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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0809812-50.2025.8.19.0067/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO BARRETO RODRIGUES ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA CALDAS (OAB RJ242108) ADVOGADO(A): MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RJ151517) ADVOGADO(A): SABRINA FERRO DOS SANTOS (OAB RJ251155) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta e ACOLHO a prejudicial de prescrição, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a isenção de custas e taxa judiciária anteriormente deferida com fundamento no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme já assentado na decisão do evento 14. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Lembrete: recomenda-se a conferência dos precedentes e dos dados do caso concreto antes do uso em peças ou pronunciamentos jurisdicionais definitivos.
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