Publicações do processo

0809809-17.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809809-17.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de Ação Anulatória de Cobrança Indevida cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Tatiana Santos Araújo em face de Aspecir Previdência (ID 171998577). A demandante alega que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e recebe seus proventos em conta corrente mantida perante o Banco Bradesco (ID 171998577). Afirma ter constatado a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de prêmio de seguro emitido pela ré, no montante histórico de R$ 696,70 no exercício de 2024, sem que tenha firmado qualquer contrato com a entidade demandada (ID 171998577). Em razão disso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela dispensa da audiência prévia de conciliação, pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade da contratação, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.393,40 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 171998577). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.393,40 (ID 171998577). Juntou procuração (ID 171998596), documento de identidade (ID 171998587), comprovante de endereço (ID 171998590) e extratos bancários demonstrando as movimentações financeiras e os lançamentos questionados (ID 171998581 e ID 171998594). Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, declarando sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 171998577). O Código de Processo Civil estabelece expressamente, no artigo 99, parágrafo 3º, que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Outrossim, os extratos bancários acostados aos autos (ID 171998581) comprovam a percepção de benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar, não havendo elementos capazes de infirmar a presunção legal de vulnerabilidade econômica, nos moldes do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. A respeito da presunção legal inerente à declaração firmada por pessoa física, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E DO LAR. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.2. Esta Corte Superior entende que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (AREsp n. 3.083.839/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Desse modo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Do Recebimento da Petição Inicial e Regularidade Formal A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de modo articulado, os pedidos guardam congruência lógica com a causa de pedir e os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram devidamente acostados (ID 171998581, ID 171998587, ID 171998590 e ID 171998596). Assim, impõe-se o recebimento da petição inicial para regular tramitação do feito pelo procedimento comum cível. 3. Da Audiência de Conciliação e da Relação de Consumo No que concerne à audiência de autocomposição, observa-se que o artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil condiciona a sua não realização à manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes. Portanto, embora a autora tenha postulado a dispensa do ato em sua peça inaugural (ID 171998577), a designação da solenidade é medida que prestigia a solução consensual de conflitos, ressalvada a hipótese de a parte demandada igualmente manifestar recusa formal no prazo legal do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC. Ademais, a relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré no conceito de fornecedora de serviços securitários e previdenciários (artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor). A análise da pretensão de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC será realizada oportunamente na fase de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC), assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição demandada. Ante o exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora Tatiana Santos Araújo, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) Recebo a petição inicial (ID 171998577), porquanto preenchidos os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do CPC; c) Determino à Secretaria Judicial a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou por conciliador deste juízo, com antecedência mínima de 30 dias, nos moldes do artigo 334, caput, do CPC; [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/10/2026 09:30 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência. Em caso de dúvidas, a CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (CCV) poderá ser contatado pelo e-mail central_conciliacao_slz@tjma.jus.br, whatsApp (98) 98541-6938 ou Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcentralconciliacaoslz.] d) Determino a citação e intimação da ré Aspecir Previdência, via postal com aviso de recebimento (artigo 248 do CPC), para comparecer à audiência conciliatória, com antecedência mínima de 20 dias (artigo 334, caput, do CPC), advertindo-a de que o prazo de 15 dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da referida audiência (artigo 335, inciso I, do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência. Caso manifeste desinteresse com antecedência de pelo menos 10 dias (artigo 334, parágrafo 5º, c/c artigo 335, inciso II, do CPC); e) Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, a teor do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC; f) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para ciência desta decisão e comparecimento ao ato processual designado (artigo 334, parágrafo 3º, do CPC). Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. São Luís/MA, data do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO – PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ/MA 9792026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.