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0809808-13.2025.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0809808-13.2025.8.19.0067/RJ AUTOR: ALEXANDRE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ253595) RÉU: CLARO S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU: MEXCELL COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB MT016796O) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito proposta por ALEXANDRE MATOS DOS SANTOS em face de CLARO S.A. e MEXCELL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que mantinha plano de telefonia no valor de R$ 116,74 e que, após a aquisição de aparelho celular junto à segunda ré, houve alteração do plano para valor superior e inclusão de cláusula de fidelização pelo prazo de 12 meses, sem sua anuência, impugnando expressamente a assinatura constante do documento apresentado como termo de adesão. A corré MEXCELL arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação teria se limitado à comercialização do aparelho celular, sem participação na contratação ou ativação do serviço de telefonia. Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui às rés participação na cadeia de fornecimento relacionada à aquisição do aparelho e à alteração contratual questionada. A apuração acerca da efetiva participação da segunda ré na contratação impugnada, bem como da existência ou não de vínculo entre a aquisição do aparelho e a alteração do plano telefônico, confunde-se com o próprio mérito da demanda e deverá ser examinada após a instrução probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelas rés; a existência de manifestação válida de vontade do autor para alteração do plano de telefonia e adesão à cláusula de fidelização; as circunstâncias em que ocorreu a aquisição do aparelho celular e sua eventual vinculação à alteração do plano telefônico; a participação de cada uma das rés na operação questionada; a regularidade das cobranças efetuadas em decorrência da alteração contratual; a existência de valores indevidamente pagos e eventual direito à repetição do indébito; bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e, especialmente, que os documentos e registros relativos à contratação encontram-se sob domínio das fornecedoras, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição específica prevista no artigo 429, II, do CPC quanto à autenticidade documental. Com efeito, uma vez impugnada expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC. A controvérsia não pode ser solucionada de maneira segura mediante mera comparação visual da assinatura constante do contrato com aquela aposta no documento de identificação do autor. Assim, indefiro, por ora, os requerimentos das rés de julgamento antecipado da lide. A MEXCELL requereu expressamente o julgamento antecipado , enquanto a CLARO sustenta que a questão poderia ser resolvida pela simples conferência visual dos documentos. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem quem detém a guarda do documento original contendo a assinatura impugnada e, caso esteja em sua posse, apresentá-lo ou disponibilizá-lo para realização da perícia, esclarecendo eventual impossibilidade de apresentação. No mesmo prazo, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos para nomeação de perito grafotécnico e demais providências necessárias à realização da prova. Quanto ao requerimento de exibição de outros elementos relacionados à contratação, especialmente registros sistêmicos, logs, histórico de utilização de pontos, identificação do vendedor, gravações e demais dados técnicos , intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos e registros que estejam em seu poder relacionados especificamente à contratação objeto da demanda ou justifiquem fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob as consequências processuais cabíveis. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal/preposto requeridos pela parte autora, reservo a análise de sua pertinência para momento posterior à produção da prova pericial grafotécnica, quando será possível aferir a necessidade de eventual complementação da instrução probatória. Intimem-se.

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