Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809803-57.2026.8.20.5004 Parte autora: FLAVIUS LUIS DA SILVA ARAUJO Parte ré: GRAN AVANCE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés em desfavor da sentença, por meio dos quais sustentam a ocorrência de contradição. Defendem que consta expresso no texto o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, e de modo contraditório houve a condenação das embargantes ao pagamento de indenização sem indicar fundamentos jurídicos válidos. A parte autora em manifestação aos embargos sustenta a ausência de vícios, defendendo a rejeição dos embargos apresentados. É o que importa relatar. Conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, o que não enxergo no presente caso. Analisando a sentença embargada verifico que, de fato, foi consignado que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera automaticamente dano moral, porém, em seguida o Juízo reconheceu, expressamente, circunstâncias específicas do caso que justificam a referida condenação. Não enxergo a incompatibilidade defendida, portanto. A decisão menciona uma regra geral e a seguir demonstra por que a situação concreta submetida a julgamento se enquadra em hipótese excepcional apta a justificar a indenização pretendida. Inexiste, também, omissão, uma vez que foi apresentada fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Ressalto que o julgador não se encontra obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Verifico que, na realidade, a parte embargante busca rediscussão da matéria já analisada e decidida pelo Juízo, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença em seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Natal/RN, 9 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito