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0809802-72.2021.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0809802-72.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 5010, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE REQUERIDA: Nome: SIMONE DO VALE LINS PINTO 63959461291 Endereço: Avenida Central, casa 60, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-045 Nome: LUCIVALDO PIRES PINTO Endereço: Rua Val-de-Cães, 21, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-085 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da ação promovida por CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em face de SIMONE DO VALE LINS PINTO e LUCIVALDO PIRES PINTO. Certifica-se nos autos, conforme ID. 189429266, que a parte exequente, regularmente intimada para, no prazo assinalado, promover a atualização do débito exequendo, mediante juntada de planilha discriminada, bem como requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo concedido in albis. DECIDO. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. O § 1º do mesmo artigo exige, como pressuposto de validade da extinção, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso, a parte requerente foi intimada para fornecer dado indispensável ao prosseguimento do feito e permaneceu inerte, revelando desinteresse no prosseguimento da demanda. Não havendo diligência pendente a cargo do Juízo, a extinção por abandono é a providência compatível com o estado dos autos. Considerando que a extinção decorre de conduta exclusiva da parte requerente, não há condenação em ônus sucumbenciais. Diante do exposto, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, no art. 274, parágrafo único, e no art. 485, III, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos. Registre-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito

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