2026-09-16 · TJMA
APELAÇÃO N. 0809798-20.2025.8.10.0034 Sessão Virtual : 18 a 25.8.2026 Apelante : Município de Codó/MA Procurador : Esdras da Silva Guêdelha Apelado : Igor Monteiro da Silva Serra Advogado : Jonas Coelho Lima (OAB/MA 23.455) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária do autor para a função de atendente hospitalar, exercida entre 1º/8/2018 a 31/12/2024 sem prévia aprovação em concurso público, e condenou o ente municipal ao recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, sem concurso público e fora das hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, tem direito aos depósitos de FGTS relativos ao período de efetiva prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige, cumulativamente, previsão legal, necessidade temporária e excepcional interesse público concretamente demonstrado. 4. A Lei Municipal n. 1.072/1997 restringe as contratações temporárias às hipóteses expressamente previstas em seu art. 251, não contemplando a função de atendente hospitalar. 5. A atividade administrativa ordinária e permanente não admite contratação excepcional sem estrita aderência à hipótese legal autorizadora, pois a contratação temporária constitui exceção à regra constitucional do concurso público. 6. O Município não demonstra que a admissão do apelado se enquadrava em situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. 7. A contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é inválida, mas preserva o direito aos salários do período trabalhado e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. 8. A condenação ao FGTS limita-se ao período de efetiva prestação de serviços e não convalida o vínculo nem reconhece direitos próprios de relação funcional regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação temporária sem demonstração concreta de necessidade temporária e excepcional interesse público, ou sem previsão legal específica, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. A invalidade da contratação temporária não afasta o direito do trabalhador aos salários do período efetivamente laborado e aos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 3. O exercício de função administrativa ordinária e permanente não autoriza ampliação analógica das hipóteses legais de contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I, e 496, § 3º, III; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal n. 1.072/1997, arts. 250 a 253, especialmente art. 251; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Tema 916 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Codó/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante ao exposto, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ/MA ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à base de 8% sobre os salários recebidos pela parte autora, correspondentes ao período de 05/09/2020 a 31/12/2024, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença com base nas fichas financeiras dos autos. Indefiro os pedidos referentes a 13º salários, férias e o respectivo terço constitucional. Declaro a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas até 05/09/2020. Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Petição inicial: O apelado alegou haver prestado serviços ao Município de Codó, na função de atendente hospitalar, no período compreendido entre 1º/8/2018 a 31/12/2024, sem prévia aprovação em concurso público e sem o correspondente recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos fundiários incidentes sobre o período laborado, bem como o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários. Apelação: O apelante sustenta, em síntese, que a nulidade da contratação, por ausência de concurso público, impede a produção de efeitos financeiros típicos de uma relação de emprego, não sendo devido o FGTS. Aduz que a relação ostentava natureza jurídico-administrativa precária e que a remuneração já percebida pelo apelado seria suficiente para afastar qualquer alegação de enriquecimento sem causa da Administração. Contrarrazões: O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. FGTS Conforme relatado, a controvérsia consiste em analisar eventual direito do apelado, contratado pelo Município de Codó/MA para exercer o cargo de atendente hospitalar, no período de 1º/8/2018 a 31/12/2024, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado exige a presença cumulativa de necessidade temporária e excepcional interesse público, além de previsão legal. A existência de lei municipal, por si só, não torna válida toda contratação temporária realizada pela Administração, sendo indispensável a demonstração concreta da hipótese excepcional que justificou a admissão. No Município de Codó/MA, a matéria encontra previsão nos arts. 250 a 253 da Lei Municipal n. 1.072/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. O art. 250 da Lei Municipal n. 1.072/1997 admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ao passo que o art. 251 delimita as hipóteses em que essa modalidade excepcional de contratação poderá ocorrer, nos seguintes termos: Art. 251 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I) combater surtos epidêmicos; II) fazer recenseamento; III) atender a situação de calamidade pública; IV) substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V) permitir a execução do serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeira, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas; VI) atender outras situações de urgência que vierem a ser definida por lei; VII) contratação de professores para suprir as necessidades do ensino de 2º grau, até a transferência da instituição de ensino para o Governo do Estado. § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I) nas hipóteses dos incisos I, III, IV, 06 (seis) meses; II) na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses; III) nas hipóteses dos incisos IV e V até 48 (quarenta e oito) meses; § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3º Na hipótese do inciso VII, a contratação será precedida de um processo seletivo simplificado de prova específica para cada disciplina a ser selecionada, bem como da prova de títulos. Na espécie, é incontroverso que o apelado desempenhou a função de atendente hospitalar em favor do Município de Codó, entre 1º/8/2018 a 31/12/2024, sem prévia aprovação em concurso público, também não foi demonstrado que a contratação se enquadrava em hipótese constitucional e legal de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, o art. 251 da referida norma municipal prevê hipóteses específicas para contratação por tempo determinado, delimitando as situações e funções autorizadas a receber tratamento excepcional, todavia, a função exercida pelo apelado, qual seja, atendente hospitalar, não se encontra enumerada no rol legal. A contratação temporária, por constituir exceção à regra do concurso público, exige interpretação restritiva e estrita aderência à hipótese legal autorizadora, não se admitindo ampliação analógica do rol previsto em lei, sobretudo quando a função desempenhada corresponde a atividade administrativa ordinária e permanente da estrutura municipal. Assim, ausente previsão legal específica para a contratação do apelado, bem como demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, resta caracterizada a desconformidade do vínculo com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Incide, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, segundo a qual a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos de FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016. Assim, reconhecida a invalidade da contratação temporária e comprovada a efetiva prestação dos serviços, subsiste o direito do trabalhador aos depósitos fundiários, limitada a condenação ao período efetivamente trabalhado, sem que isso represente convalidação do vínculo ou reconhecimento de direitos próprios de relação funcional regular. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra. Honorários a serem fixados em sede de liquidação de sentença. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator