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0809798-20.2023.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0809798-20.2023.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA APELANTE: ANDRE LUIS AZEREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): SEBASTIAO DA SILVEIRA (OAB RJ089731) ADVOGADO(A): DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251) APELANTE: MARIA DA PENHA CHAVES BAPTISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SEBASTIAO DA SILVEIRA (OAB RJ089731) ADVOGADO(A): DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251) APELADO: ESTADO DE GOIAS (RÉU) ADVOGADO(A): RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR (OAB GO022372) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUTORES QUE REQUEREM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SIDO EMITIDO O CRLV DO CARRO DA SEGUNDA AUTORA, UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO PELO PRIMEIRO AUTOR, EM RAZÃO DE CONSTAR O VEÍCULO COMO ROUBADO E COM PLACA CLONADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE E À VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. APELO QUE NÃO ENFRENTA A MOTIVAÇÃO DO JULGADO, LIMITANDO-SE A REPRISAR O QUE DESCRITO NA PEÇA INICIAL. RAZÕES QUE NÃO ABORDAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA (Fundamentação legal: artigo 932, inciso III do CPC) Trata-se de apelação cível (evento 57, APELAÇÃO1) interposta contra sentença de improcedência (evento 53, SENT1), proferida nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada pelos apelantes contra os apelados, em que se pretendia a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e indenização a título de dano moral, ao argumento de que não teria sido emitido o CRLV do carro da segunda autora, utilizado como ferramenta de trabalho pelo primeiro autor, como motorista de aplicativo, em razão de constar o veículo como roubado e com placa clonada. Requerem os apelantes a reforma da sentença, reproduzindo argumentação trazida em sua peça inicial, no sentido de que: (i) o CRLV do veículo de propriedade da segunda autora, utilizado pelo primeiro autor como ferramenta de trabalho, não pode ser emitido por constar como roubado e com placa clonada; (ii) realizada a perícia no automóvel, constatou-se que a placa não era clonada; (iii) iniciada investigação policial, foi descoberto que a placa do veículo havia sido clonada, e o carro roubado, tendo sido encontrado pela polícia do Estado de Goiás, segundo réu; (iv) não foi realizada perícia no veículo, portanto não verificada a clonagem, sendo registrado apenas o roubo; por fim, (v) o primeiro apelado alegou por um bom tempo que a situação não havia sido solucionada e que deveria aguardar o prazo de 45 dias. Contrarrazões do DETRAN no evento 63, PET1. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso não merece ser conhecido. A sentença foi fundamentada nos termos a seguir: Motivado o julgado, portanto, na ausência de prova quanto ao nexo de causalidade e à veracidade dos fatos narrados (art. 373, inc. I do Código de Processo Civil), o apelo dos autores não enfrenta a fundamentação da sentença, limitando-se a reprisar os argumentos trazidos em sua peça inaugural, por reiterada narrativa acerca do ocorrido. Com efeito, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica em violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões recursais devem se alinhar ao que foi efetivamente decidido, em observância ao disposto no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, o que não se deu no presente caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE E DA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO QUE REPRODUZ OS MESMOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0121954-68.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 27/5/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Guarda Municipal do Rio de Janeiro. Promoção e progressão funcional. Sentença de extinção, na forma do artigo 485, V do CPC, por reconhecimento de coisa julgada. Apelo autoral que apresenta os mesmos argumentos da petição inicial, dando ênfase ao objetivo de obter reenquadramento funcional nos quadros da autarquia-ré. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repisar o mérito da demanda. Inteligência do artigo 1.010, II do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (0334158-15.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 8/9/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescidos, nesta sede, em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, ante o não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, ficando os autores condenados, por conseguinte, em verba honorária sucumbencial de 11% (onze por cento) daquele montante atualizado, observada a gratuidade de justiça concedida no evento 5, DESP1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, com acréscimo de 1% (um por cento), a título de verba honorária recursal, na forma do item 7 acima. Publique-se.

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