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0809797-80.2024.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0809797-80.2024.8.19.0014 Classe:DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA AZEVEDO, PAULO SERGIO DA SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: MURILO DA SILVA AZEVEDO Nos termos dos arts. 22 e seguintes do Código Civil e arts. 744 e seguintes do Código de Processo Civil, desaparecendo alguém de seu domicílio sem deixar representante ou procurador habilitado à administração de seus bens, cabe a declaração de sua ausência, com arrecadação dos bens e nomeação de curador, seguindo-se a necessária publicidade destinada à localização do ausente. No caso concreto, o desaparecimento de Murilo da Silva Azevedo perdura desde28/04/2014, não havendo nos autos qualquer notícia de seu paradeiro, estando suficientemente caracterizados os pressupostos para o prosseguimento do procedimento. Assim, declaro a ausência deMURILO DA SILVA AZEVEDO, para os fins dos arts. 22 e seguintes do Código Civil e arts. 744 e seguintes do CPC, mantendo os requerentesna curadoria dos bens do ausente, exclusivamente para os atos de natureza patrimonial, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo exercer o encargo com observância dos deveres legais de administração, conservação e prestação de contas.Expeça-senovo termo de curatela, fazendo constar expressamente sua natureza exclusivamente patrimonial. Recebo o relatório apresentado no ID 283515917, sem prejuízo do dever dos curadores de prestar contas e apresentar documentação comprobatória da administração sempre que determinado pelo Juízo. Proceda-se à publicação do edital previsto no art. 745 do CPC, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens, permanecendo a publicação pelo prazo e na forma previstos em lei, inclusive mediante reprodução periódica, quando cabível. Do edital deverão constar os dados necessários à identificação do ausente, especialmente seu nome, filiação, data de nascimento e a informação de que se encontra desaparecido desde 28/04/2014. Por ora, não há que se falar em abertura da sucessão provisória, pois esta pressupõe o cumprimento da fase de publicidade e o transcurso do prazo legal pertinente. Cumpridas integralmente as publicações,certifique a serventia as respectivas datas, especialmente a data da primeira publicação, bem como o decurso do prazo legal sem notícia do ausente. Após, voltem conclusos para exame do prosseguimento à fase de sucessão provisória, na forma dos arts. 26 e seguintes do Código Civil. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de setembro de 2026. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular

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