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TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO Nº 0809791-21.2026.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Estado de Alagoas - Reclamado: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Terceiro I: Gilberto Gomes de Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. ___ /2026. Trata-se de Reclamação, com pedido liminar (fls. 01/10), ajuizada pelo Estado de Alagoas contra Acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos das Apelação Cível n.º 00711092-65.2021.8.02.0001, bem como dos Embargos de Declaração n.º 0711092-65.2021.8.02.0001/50000, todos de relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Sustenta o ente público que os julgados reclamados teriam deixado de observar a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001, especificamente quanto à inexistência de efeitos financeiros retroativos decorrentes da promoção de militar por ressarcimento de preterição, além dos esclarecimentos prestados no julgamento dos respectivos Embargos de Declaração n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50001. Em que pese o presente feito tenha sido inicialmente distribuído a esta Relatoria, a análise dos autos evidencia hipótese de redistribuição, porquanto o Regimento Interno deste Tribunal contém regra específica para a definição da relatoria das Reclamações. Com efeito, o art. 234 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas estabelece: Art. 234. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] III garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; [...] § 1º Recebida a inicial, e não sendo possível sua distribuição ao(à) Relator(a) do processo principal, será esta distribuída a um(a) dos(as) Desembargadores(as) que acompanharam o voto vencedor no julgamento do processo principal, desde que ainda integre uma das Câmaras Cíveis do Tribunal. A norma transcrita estabelece, portanto, que a Reclamação deve ser distribuída prioritariamente ao Relator do processo principal, sendo as regras previstas nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo aplicáveis apenas de forma sucessiva, na hipótese de impossibilidade de direcionamento do feito ao julgador originariamente prevento. Na espécie, a própria causa de pedir da presente Reclamação consiste na alegada inobservância da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001. Desse modo, para os fins do art. 234, § 1º, do Regimento Interno, o processo principal ou paradigma é precisamente o referido incidente, cuja autoridade se pretende preservar. Conforme se extrai do Acórdão acostado a partir da fl. 72, o mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi relatado pelo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, circunstância que firma sua prevenção para o processamento e julgamento desta Reclamação. A conclusão também encontra respaldo no art. 95, caput e § 4º, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual, uma vez distribuído o feito a determinado Desembargador, fica automaticamente estabelecida sua prevenção para os recursos e incidentes subsequentes, inclusive processos acessórios ou conexos, prevalecendo essa regra ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetido ao julgamento do Tribunal Pleno. Dessa forma, considerando que a presente Reclamação foi ajuizada com o propósito específico de garantir a observância do Acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001, e respectivo aclaratórios, mostra-se necessária sua redistribuição ao Relator do processo paradigma. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Diretoria Adjunta de Apoio Judiciário DAAJUC, para que proceda à redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Desembargador Paulo Zacarias da Silva, Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001, observadas as regras previstas nos arts. 95 e 234, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se. Publique-se. Certifique-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL) - Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL) - Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - José Ricardo Mendonça de Aguiar (OAB: 23335/AL) - 319
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