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TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0809791-18.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado ou com reserva de margem consignável (RMC), com eventuais pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme divulgado pelos Ofícios-Circulares no 05/2026 e no 07/2026 do NUGEPNAC, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos. Foram instituídos o Tema 1.414, que define critérios objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências de sua invalidação, e o Tema 1.328, que avalia a existência de dano moral presumido (in re ipsa) nesses casos. Em virtude dessas afetações, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre essas questões. Dessa forma, para resguardar a segurança jurídica e garantir a aplicação uniforme da lei, a suspensão do feito é medida obrigatória, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo STJ. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0809791-18.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado ou com reserva de margem consignável (RMC), com eventuais pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme divulgado pelos Ofícios-Circulares no 05/2026 e no 07/2026 do NUGEPNAC, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos. Foram instituídos o Tema 1.414, que define critérios objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências de sua invalidação, e o Tema 1.328, que avalia a existência de dano moral presumido (in re ipsa) nesses casos. Em virtude dessas afetações, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre essas questões. Dessa forma, para resguardar a segurança jurídica e garantir a aplicação uniforme da lei, a suspensão do feito é medida obrigatória, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo STJ. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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