2026-09-16 · TJRJ
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0809789-53.2023.8.19.0042 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ELAINE DE PAULO DA PAIXAO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 36 e 37, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e artigo 102, inciso III, alínea ‘’a’’, todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, de evento 26, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12%. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO INICIAL NA REFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro inconformado com sentença que reconheceu o direito de professora da rede de ensino estadual à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira e pagamento das diferenças pretéritas. II. A controvérsia consiste em definir se a servidora faz jus à adequação remuneratória com base no piso nacional do magistério fixado em lei federal, aplicando-se o escalonamento de 12% entre referências como previsto na lei estadual. III. A existência de ação coletiva, a afetação da matéria e o reconhecimento de repercussão geral (Temas 1.218 do STF e 911 do STJ) não impõem suspensão automática da demanda individual. O STF, na ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e definiu que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. No mesmo sentido, o Tema 911 do STJ. IV. Estrutura remuneratória escalonada a partir do vencimento-base fixada na Lei Estadual nº 5.539/2009, que não foi modificada pela lei superveniente (Lei 6834/2014). V. Comprovada a defasagem remuneratória a servidora faz jus à adequação de seu vencimento-base ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária semanal, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009, bem como o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. Contudo, a carreira de Professor Docente I inicia-se na referência 3, inexistindo previsão legal para incidência do referido percentual sobre referências anteriores. Assim, o acréscimo correspondente ao interstício de 12% deve ser calculado exclusivamente a partir da referência 3, observando-se as referências subsequentes até o patamar efetivamente alcançado pelo servidor, em estrita conformidade com a estrutura remuneratória estabelecida pela legislação de regência. VI. Recurso parcialmente provido.’’ Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 20, II, “c”, 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea “a” e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988. No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC. Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de evento 45. Contrarrazões ausentes, conforme certidão conforme evento 54. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial       A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ (“Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.”), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado.         II - Do Recurso Extraordinário     A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.         Confira-se:         “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.”        Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes.  À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC.     Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026.