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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0809787-20.2025.8.19.0008/RJAUTOR: MARIO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ R$137,88, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios desde a citação, observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC). Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, com exclusão do valor objeto de reembolso. A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a 10% do valor do reembolso. Ressalva-se a exigibilidade ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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