Publicações do processo

0809784-25.2023.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Sousa · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809784-25.2023.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. A obrigação de fazer restou plenamente satisfeita (ID 121276606). A exequente apresentou execução com memorial de cálculo (ID 124596614 e ss), perseguindo as quantias de R$ 72.636,70 relativo ao crédito principal e de R$ 7.263,67 referente aos honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais, pactuado em 20%. Intimado para fins de impugnação (ID 124695429), o Município quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A preclusão temporal é um dos efeitos da inércia da parte, o que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual. Entende-se, portanto, pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 08644924120188205001, Rel. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) No âmbito do Município de Uiraúna, a Lei n° 727/2013 alterou a Lei n° 507/2002, e considerou obrigação de pequeno valor o crédito igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos. Considerando que o salário mínimo atual é de R$ 1.621,00 (Decreto Federal n° 12.797/2025), o teto para pagamento via RPV é de R$ 11.347,00. Oportuno salientar que, quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados pela instância recursal (ID 107335342 - Pág. 4), trata-se de verba autônoma de titularidade exclusiva do advogado, dotada de natureza alimentar, nos moldes do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante nº 47 do e. STF. Dessa forma, deve ser expedido precatório próprio e individualizado em favor do patrono para a satisfação dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo da expedição do precatório relativo ao crédito principal da demandante com a respectiva reserva dos honorários contratuais destacados. Por outro lado, no que tange aos honorários contratuais, na procuração anexado restou estipulada verba de 20% sobre o proveito econômico auferido (ID 83982921 - Pág. 1). Havendo pedido expresso formulado antes da expedição do requisitório, incide a regra imperativa do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, autorizando-se o destaque da verba honorária contratual sobre o montante principal pertencente à exequente. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Ante o exposto, decido: 1. HOMOLOGO os cálculos autorais. 2. Expeça-se ofício requisitório à Presidência deste e. Tribunal para satisfação do crédito principal via precatório, no valor de R$ 72.636,70 em favor da exequente, com reserva dos honorários contratuais em 20% (correspondente a R$ 14.527,34) em prol da sociedade de advocacia, tudo na forma da Resolução CNJ nº 303/2019 e Ofício Circular n° 01/2026 - GEPRE/TJPB, observadas as cautelas legais e regulamentares. Se preciso, intime-se a exequente para fornecer seus dados bancários. 2.1. Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para: i) ter conhecimento do ofício requisitório; ii) requerer o que entender de direito, inclusive informando do cumprimento da obrigação de fazer; e, se preciso, iii) prestar as informações obrigatórias pendentes, inclusive os dados bancários, nos termos do Ofício Circular n° 01/2026 - GEPRE/TJPB. Tudo no prazo de 5 dias; 3. Requisite-se à autoridade do ente público citado para o processo, o pagamento da importância de R$ 7.263,67 em favor da sociedade de advocacia (honorários sucumbenciais), devendo o adimplemento ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei n° 12.153/2009). 3.1. Inadimplida a requisição, conclusão para realização do sequestro de valores via SISBAJUD. 3.2. Por outro lado, comprovado o depósito, intime-se a exequente para se pronunciar, em 05 dias e, não havendo insurgência: i) expeça-se alvará judicial em favor da sociedade de advocacia para levantamento do valor de R$ 7.263,67, mais eventuais acréscimos legais, cujos dados bancários constam no ID 124596614 - Pág. 5/6. 4. Por fim, ultimadas todas as diligências, voltem-me conclusos para extinção da execução (arts. 513, 771, 924, inc. II, e 925, CPC). P. I. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nobrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em substituição

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.