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Processo 0809781-96.2026.8.20.5004

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Processo: 0809781-96.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA LAISE REIS DE SOUZA ROCCA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38), fazendo-se necessária, não obstante, síntese processual, para melhor compreensão da lide. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Renata Laise Reis de Souza Rocca em face de Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora. A autora alegou em sua inicial que adquiriu passagem aérea para o trecho Madri (Espanha) – Amsterdã (Países Baixos) e que, ao comparecer ao aeroporto para embarque, com antecedência de três horas, foi impedida de viajar por excesso de passageiros, sendo reacomodada em voo no mesmo dia, 07 de maio de 2026 (erroneamente indicado na petição inicial como 07 de maio de 2025), com embarque agendado para quatro horas e vinte e cinco minutos após o horário originário. Sustentou ter perdido parte da hospedagem, passeio e reserva de restaurante e informou o recebimento de voucher para alimentação e de crédito junto à companhia aérea. Destacou que lhe foi fornecido voucher para alimentação e crédito de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Requereu o pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque – DES, estimados em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), e indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais). Após determinação de regularização do comprovante de residência – Id 188749241, a autora juntou fatura atualizada – Ids 188923941 e 188923942. Determinou-se, então, a citação da requerida – Id 189108850. A tentativa de citação eletrônica não foi confirmada, seguindo-se comunicação pelos meios ordinários – Ids 189690277 e 189696598. A primeira correspondência retornou com a informação de mudança do destinatário – Ids 191041814 e 191078306. Indicado novo endereço pela autora – Id 191477100, foi expedida nova carta de citação – Id 191610923. A Iberia Lineas Aereas de Espana habilitou-se e ofertou contestação antes da certificação da entrega postal, comparecendo espontaneamente ao processo. Invocou a disciplina das Convenções de Varsóvia e Montreal e o Tema 210 do Supremo Tribunal Federal – STF, sustentou que situações de indisponibilidade de assentos podem decorrer de contingências operacionais, afirmou ter promovido pronta reacomodação e assistência, indicou chegada ao destino aproximadamente quatro horas após o horário originalmente previsto e alegou ter concedido crédito de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Defendeu a inexistência de dano moral e sustentou que a cumulação entre indenização moral e 500 DES configuraria duplicidade reparatória, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação. Reiterou a ocorrência de overbooking, defendendo a incidência do CDC quanto ao dano moral e sustentando que o crédito era vinculado à própria companhia, razão pela qual não substituiria a compensação postulada. Reiterou os pedidos e requereu julgamento II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A apreciação deve ser realizada na hipótese eventual de interposição de recurso, visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, e por entender suficientes os elementos probatórios dos autos, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto à regularidade da citação. A requerida ofertou contestação em 13 de julho de 2026, antes mesmo da certificação da entrega da nova correspondência, comparecendo espontaneamente ao processo. O ato supriu eventual irregularidade anterior da citação e inaugurou validamente a relação processual (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 239, § 1º). Quanto ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal – STF. A controvérsia submetida à repercussão geral corresponde à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. A suspensão nacional pressupõe que o litígio efetivamente envolva fortuito externo ou força maior. Não basta a enumeração abstrata de fatores que, em tese, possam causar indisponibilidade de assentos. A gestão de reservas, capacidade, assentos e reacomodações integra a organização interna da atividade empresarial. A ausência de prova de causa exterior mantém o evento no âmbito do risco da prestação do serviço. A situação concreta, portanto, não se insere no núcleo da suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. No sentido, precedente da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E ALTERAÇÃO DE VOOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417/STF REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÕES OPERACIONAIS, READEQUAÇÃO DE MALHA E MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. ATRASOS EXPRESSIVOS NA IDA E NA VOLTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de sucessivas alterações e atrasos em transporte aéreo contratado para os trechos Jaguaruna/Natal e Natal/Jaguaruna, com conexão em Guarulhos.2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, registrando atraso superior a 36 horas no trecho de ida e atraso superior a 38 horas no trecho de volta. Condenou, assim, a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e rejeitou o pedido indenizatório fundado em preterição de embarque.3. Em suas razões recursais, a recorrente requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF. No mérito, sustenta ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente de restrições aeroportuárias por drones no Aeroporto Internacional de Guarulhos, atraso reacionário de voos anteriores e necessidade de reacomodação. Subsidiariamente, pede a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417/STF; (ii) saber se as intercorrências alegadas pela companhia aérea configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal; e (iii) saber se o atraso prolongado e sucessivo justifica a indenização por dano moral no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de suspensão deve ser rejeitada, pois a recorrente não demonstrou, de forma concreta, que a controvérsia dos autos se enquadra no núcleo do Tema 1.417/STF. No caso, a demanda foi resolvida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, pela ausência de prova de fortuito externo e pela constatação de atrasos expressivos no cumprimento do contrato de transporte.6. A relação jurídica é de consumo, razão pela qual a companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade.7. Nesse contexto, a recorrente não comprovou que os atrasos superiores a 36 horas no trecho de ida e a 38 horas no trecho de volta decorreram exclusivamente de evento externo, inevitável e alheio ao risco da atividade econômica. As alegações de restrição operacional, atraso reacionário, readequação de malha aérea e manutenção emergencial inserem-se, no caso concreto, no risco da atividade de transporte aéreo.8. Além disso, a reacomodação do passageiro em voo posterior não afasta o dever de indenizar, pois as providências de assistência, informação e reacomodação constituem deveres da transportadora diante de atraso ou alteração do voo, mas não eliminam os efeitos decorrentes de atraso prolongado e incompatível com a legítima expectativa contratual do consumidor.9. O dano moral ficou configurado, uma vez que o passageiro chegou a Natal apenas em 17/02/2026, às 12h05, embora a chegada estivesse prevista para 16/02/2026, à 1h45. No retorno, chegou a Jaguaruna somente em 10/03/2026, às 8h25, apesar de a chegada originalmente contratada estar prevista para 07/03/2026, às 18h30. O atraso sucessivo e prolongado ultrapassa o mero aborrecimento.10. Por fim, o valor de R$ 4.000,00 é proporcional e razoável, pois observa a extensão da falha, a duração dos atrasos, a função compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A suspensão fundada no Tema 1.417/STF exige demonstração concreta de que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. 2. Atrasos sucessivos e prolongados em transporte aéreo, sem prova suficiente de fortuito externo exclusivo, configuram falha na prestação do serviço e autorizam indenização por dano moral. 3. A reacomodação do passageiro não afasta o dever de indenizar quando o atraso excede, de forma relevante, os limites do mero aborrecimento.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804202-70.2026.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) (grifos acrescidos) Não há fundamento para a suspensão do processo. Quanto ao mérito. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois os autores figuram como destinatários finais do transporte contratado e a requerida presta profissionalmente serviço de transporte aéreo (Lei nº 8.078/90, CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14). O transporte contratado, contudo, possui natureza internacional, porque o trecho comprovado nos autos liga Madri, na Espanha, a Amsterdã, nos Países Baixos. A circunstância exige compatibilização das normas consumeristas com a disciplina própria do transporte aéreo internacional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou no Tema 210 a tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. No Tema 1.240, estabeleceu: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Portanto, no transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação da indenização por danos materiais compreendidos nas hipóteses próprias de responsabilidade do transportador. Os danos extrapatrimoniais não se submetem a esse regime limitador e permanecem regidos pelas normas consumeristas. No caso, não foi formulado pedido autônomo de ressarcimento das alegadas perdas com hospedagem, passeio ou restaurante. As pretensões deduzidas são o pagamento de 500 DES e a compensação por dano moral. Os elementos dos autos convergem quanto à existência do contrato de transporte, à reserva da autora no voo IB0737, à ausência de embarque nesse voo, à reacomodação no IB0733 no mesmo dia e ao fornecimento de voucher de alimentação – Ids 188734066 a 188734068. Os registros colacionados pela própria requerida indicam que o voo substitutivo chegou a Amsterdã (Países Baixos) às 18h16, enquanto a chegada originalmente prevista era às 14h10, produzindo diferença aproximada de 4 horas e 06 minutos no destino – Id 192739634. A controvérsia cinge-se a definir: i) se a ausência de embarque decorreu de preterição imputável à transportadora; ii) se a autora faz jus à compensação de 500 DES com fundamento na Resolução nº 400/2016 da ANAC; e iii) se a preterição e suas consequências configuram dano moral indenizável. Quanto à preterição de embarque e à falha na prestação do serviço. Conforme delimitado, a autora demonstrou que possuía reserva para o voo IB0737 e que foi transferida para outro voo no mesmo dia – Ids 188734066 e 188734067. O fornecimento de voucher de alimentação também confirma que a alteração decorreu de contingência reconhecida pela companhia – Id 188734068. A requerida, por sua vez, não produziu registro operacional específico capaz de demonstrar causa concreta diversa da alegada indisponibilidade de assentos. Limitou-se a indicar hipóteses gerais que podem ocasionar overbooking ou reacomodações, sem vinculá-las ao voo da autora. Os dados sobre ocupação da aeronave, lista de passageiros, motivo da não admissão, eventual troca de equipamento, acomodação de passageiros de conexões precedentes e registros internos de embarque permaneciam sob domínio da transportadora. Incumbia-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. Também não há prova de que a autora tenha voluntariamente renunciado ao assento mediante negociação prévia. A aceitação posterior da reacomodação não transforma em voluntária a retirada do passageiro do voo originariamente contratado. O conjunto probatório, portanto, evidencia preterição involuntária vinculada à gestão interna do serviço. A conduta caracteriza defeito na prestação, pois a transportadora deixou de executar o transporte no voo contratado sem demonstrar causa externa que rompesse o nexo causal (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 14). Quanto ao pedido de pagamento de 500 DES. A pretensão não comporta acolhimento. A compensação de 500 DES invocada pela autora decorre da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (art. 24, II). A normativa possui incidência sobre voos internacionais quando a operação abrangida tem origem ou destino no Brasil, inclusive nas hipóteses de conexão. Não alcança, contudo, trecho estritamente internacional desvinculado, por prova, de origem ou destino brasileiro. Os documentos juntados demonstram apenas o trecho Madri (Espanha) – Amsterdã (Países Baixos). Não foi colacionado bilhete integral, localizador completo ou outro documento capaz de evidenciar que o segmento em que ocorreu a preterição integrava transporte internacional com origem ou destino final no Brasil. A residência brasileira da autora, por si só, não supre a comprovação do itinerário contratual nem amplia territorialmente a incidência de obrigação pecuniária estabelecida por ato normativo administrativo brasileiro. Não há, portanto, base probatória para impor à requerida a compensação de 500 DES prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. A conclusão decorre da ausência de demonstração do pressuposto territorial de incidência da norma e independe da discussão defensiva sobre eventual duplicidade com o crédito concedido pela companhia. O pedido de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente aos 500 DES estimados na inicial, deve ser rejeitado. Quanto ao crédito concedido pela transportadora. A inicial mencionou crédito de € 150,00 (cento e cinquenta euros), enquanto a contestação indicou € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Na impugnação à contestação, a própria autora passou a referir-se a crédito de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) vinculado à utilização futura de serviços da Iberia. A divergência inicial impede tratar o montante como pagamento incontroverso em espécie, e não há prova de transação, quitação ampla ou aceitação voluntária da preterição. O benefício, contudo, constitui medida de mitigação dos efeitos do evento e deve ser considerado na avaliação da extensão concreta do dano, sem operar, por si só, compensação automática da indenização civil. Quanto ao pedido de indenização por dano moral. O dano moral não decorre, neste caso, da mera diferença de horário entre os voos. O fato juridicamente relevante é a preterição involuntária de passageira que possuía reserva válida e compareceu para o embarque, circunstância produzida no âmbito da gestão de assentos da própria transportadora. A distinção é importante porque o atraso moderado, isoladamente, não autoriza presunção automática de lesão extrapatrimonial. O overbooking com negativa de embarque, contudo, constitui falha qualitativamente diversa: o passageiro é impedido de usufruir o serviço contratado embora o voo esteja programado, sujeitando-se compulsoriamente à reorganização da viagem. No sentido: (...) Assim, as provas dos autos denotam a verossimilhança da alegação dos autores e a certeza do ocorrido overbooking no primeiro trecho da viagem a ponto de caracterizar a falha na prestação dos serviços dos requeridos, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os autores comprovaram que suportaram danos materiais em razão da falha na prestação dos serviços das requeridas, no valor de R$454,34 (...), após a conversão da moeda (...), uma vez que foram obrigados a adquirir novas passagens de trem (...). 8. Quanto aos danos morais, importante consignar que a prática da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, conhecida como overbooking, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual se torna desnecessária a demonstração de uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada (AgRg no AREsp 478.454/RJ). Cabe destacar, ainda, que em razão do overbooking no primeiro trecho da viagem dos autores, ocorreu um atraso de quase 24 horas em relação ao que foi originalmente contratado para chegada ao destino final (Brasil/Áustria). 9. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso dos autos, o dano restou circunscrito à esfera pessoal das vítimas, sem que tenha ocorrido abalo na integridade física ou imagem social, e o montante arbitrado está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais. (grifamos) (Acórdão 1270742, 07575529520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.) (grifos acrescidos) No caso, a autora foi transferida para voo posterior e chegou ao destino aproximadamente 4 horas e 06 minutos após o horário previsto. A companhia forneceu alimentação e concedeu crédito para utilização em seus serviços, circunstâncias que reduziram a intensidade das consequências, mas não eliminam a violação decorrente da própria preterição. A requerida tampouco demonstrou causa externa ou voluntariedade da passageira. Portanto, estão presentes defeito do serviço, dano extrapatrimonial e nexo causal (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 14). A indenização deve observar a extensão do dano, a duração da contingência, as medidas de assistência efetivamente prestadas, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 944). À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. III – Do dispositivo Posto isso, reconheço suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da requerida, inexistindo nulidade decorrente da ausência de confirmação da citação eletrônica ou da posterior devolução da correspondência (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 239, § 1º), afasto a incidência da suspensão determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal – STF, por não se tratar de responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, e julgo parcialmente procedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos por RENATA LAISE REIS DE SOUZA ROCCA em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA., para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a autora, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 389, Parágrafo Único), a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido destes o índice de atualização monetária (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 406, § 1º), a contar da citação/comparecimento voluntário (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 405 e Lei 13.105/2015, CPC, art. 240). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juìza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Processo: 0809781-96.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA LAISE REIS DE SOUZA ROCCA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38), fazendo-se necessária, não obstante, síntese processual, para melhor compreensão da lide. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Renata Laise Reis de Souza Rocca em face de Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora. A autora alegou em sua inicial que adquiriu passagem aérea para o trecho Madri (Espanha) – Amsterdã (Países Baixos) e que, ao comparecer ao aeroporto para embarque, com antecedência de três horas, foi impedida de viajar por excesso de passageiros, sendo reacomodada em voo no mesmo dia, 07 de maio de 2026 (erroneamente indicado na petição inicial como 07 de maio de 2025), com embarque agendado para quatro horas e vinte e cinco minutos após o horário originário. Sustentou ter perdido parte da hospedagem, passeio e reserva de restaurante e informou o recebimento de voucher para alimentação e de crédito junto à companhia aérea. Destacou que lhe foi fornecido voucher para alimentação e crédito de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Requereu o pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque – DES, estimados em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), e indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais). Após determinação de regularização do comprovante de residência – Id 188749241, a autora juntou fatura atualizada – Ids 188923941 e 188923942. Determinou-se, então, a citação da requerida – Id 189108850. A tentativa de citação eletrônica não foi confirmada, seguindo-se comunicação pelos meios ordinários – Ids 189690277 e 189696598. A primeira correspondência retornou com a informação de mudança do destinatário – Ids 191041814 e 191078306. Indicado novo endereço pela autora – Id 191477100, foi expedida nova carta de citação – Id 191610923. A Iberia Lineas Aereas de Espana habilitou-se e ofertou contestação antes da certificação da entrega postal, comparecendo espontaneamente ao processo. Invocou a disciplina das Convenções de Varsóvia e Montreal e o Tema 210 do Supremo Tribunal Federal – STF, sustentou que situações de indisponibilidade de assentos podem decorrer de contingências operacionais, afirmou ter promovido pronta reacomodação e assistência, indicou chegada ao destino aproximadamente quatro horas após o horário originalmente previsto e alegou ter concedido crédito de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Defendeu a inexistência de dano moral e sustentou que a cumulação entre indenização moral e 500 DES configuraria duplicidade reparatória, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação. Reiterou a ocorrência de overbooking, defendendo a incidência do CDC quanto ao dano moral e sustentando que o crédito era vinculado à própria companhia, razão pela qual não substituiria a compensação postulada. Reiterou os pedidos e requereu julgamento II – Fundamentação Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A apreciação deve ser realizada na hipótese eventual de interposição de recurso, visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, e por entender suficientes os elementos probatórios dos autos, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto à regularidade da citação. A requerida ofertou contestação em 13 de julho de 2026, antes mesmo da certificação da entrega da nova correspondência, comparecendo espontaneamente ao processo. O ato supriu eventual irregularidade anterior da citação e inaugurou validamente a relação processual (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 239, § 1º). Quanto ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal – STF. A controvérsia submetida à repercussão geral corresponde à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. A suspensão nacional pressupõe que o litígio efetivamente envolva fortuito externo ou força maior. Não basta a enumeração abstrata de fatores que, em tese, possam causar indisponibilidade de assentos. A gestão de reservas, capacidade, assentos e reacomodações integra a organização interna da atividade empresarial. A ausência de prova de causa exterior mantém o evento no âmbito do risco da prestação do serviço. A situação concreta, portanto, não se insere no núcleo da suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. No sentido, precedente da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E ALTERAÇÃO DE VOOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417/STF REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÕES OPERACIONAIS, READEQUAÇÃO DE MALHA E MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. ATRASOS EXPRESSIVOS NA IDA E NA VOLTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por passageiro, em razão de sucessivas alterações e atrasos em transporte aéreo contratado para os trechos Jaguaruna/Natal e Natal/Jaguaruna, com conexão em Guarulhos.2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, registrando atraso superior a 36 horas no trecho de ida e atraso superior a 38 horas no trecho de volta. Condenou, assim, a companhia aérea ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e rejeitou o pedido indenizatório fundado em preterição de embarque.3. Em suas razões recursais, a recorrente requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF. No mérito, sustenta ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente de restrições aeroportuárias por drones no Aeroporto Internacional de Guarulhos, atraso reacionário de voos anteriores e necessidade de reacomodação. Subsidiariamente, pede a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417/STF; (ii) saber se as intercorrências alegadas pela companhia aérea configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal; e (iii) saber se o atraso prolongado e sucessivo justifica a indenização por dano moral no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de suspensão deve ser rejeitada, pois a recorrente não demonstrou, de forma concreta, que a controvérsia dos autos se enquadra no núcleo do Tema 1.417/STF. No caso, a demanda foi resolvida pela responsabilidade objetiva do fornecedor, pela ausência de prova de fortuito externo e pela constatação de atrasos expressivos no cumprimento do contrato de transporte.6. A relação jurídica é de consumo, razão pela qual a companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade.7. Nesse contexto, a recorrente não comprovou que os atrasos superiores a 36 horas no trecho de ida e a 38 horas no trecho de volta decorreram exclusivamente de evento externo, inevitável e alheio ao risco da atividade econômica. As alegações de restrição operacional, atraso reacionário, readequação de malha aérea e manutenção emergencial inserem-se, no caso concreto, no risco da atividade de transporte aéreo.8. Além disso, a reacomodação do passageiro em voo posterior não afasta o dever de indenizar, pois as providências de assistência, informação e reacomodação constituem deveres da transportadora diante de atraso ou alteração do voo, mas não eliminam os efeitos decorrentes de atraso prolongado e incompatível com a legítima expectativa contratual do consumidor.9. O dano moral ficou configurado, uma vez que o passageiro chegou a Natal apenas em 17/02/2026, às 12h05, embora a chegada estivesse prevista para 16/02/2026, à 1h45. No retorno, chegou a Jaguaruna somente em 10/03/2026, às 8h25, apesar de a chegada originalmente contratada estar prevista para 07/03/2026, às 18h30. O atraso sucessivo e prolongado ultrapassa o mero aborrecimento.10. Por fim, o valor de R$ 4.000,00 é proporcional e razoável, pois observa a extensão da falha, a duração dos atrasos, a função compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A suspensão fundada no Tema 1.417/STF exige demonstração concreta de que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. 2. Atrasos sucessivos e prolongados em transporte aéreo, sem prova suficiente de fortuito externo exclusivo, configuram falha na prestação do serviço e autorizam indenização por dano moral. 3. A reacomodação do passageiro não afasta o dever de indenizar quando o atraso excede, de forma relevante, os limites do mero aborrecimento.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804202-70.2026.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) (grifos acrescidos) Não há fundamento para a suspensão do processo. Quanto ao mérito. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois os autores figuram como destinatários finais do transporte contratado e a requerida presta profissionalmente serviço de transporte aéreo (Lei nº 8.078/90, CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14). O transporte contratado, contudo, possui natureza internacional, porque o trecho comprovado nos autos liga Madri, na Espanha, a Amsterdã, nos Países Baixos. A circunstância exige compatibilização das normas consumeristas com a disciplina própria do transporte aéreo internacional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou no Tema 210 a tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. No Tema 1.240, estabeleceu: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Portanto, no transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação da indenização por danos materiais compreendidos nas hipóteses próprias de responsabilidade do transportador. Os danos extrapatrimoniais não se submetem a esse regime limitador e permanecem regidos pelas normas consumeristas. No caso, não foi formulado pedido autônomo de ressarcimento das alegadas perdas com hospedagem, passeio ou restaurante. As pretensões deduzidas são o pagamento de 500 DES e a compensação por dano moral. Os elementos dos autos convergem quanto à existência do contrato de transporte, à reserva da autora no voo IB0737, à ausência de embarque nesse voo, à reacomodação no IB0733 no mesmo dia e ao fornecimento de voucher de alimentação – Ids 188734066 a 188734068. Os registros colacionados pela própria requerida indicam que o voo substitutivo chegou a Amsterdã (Países Baixos) às 18h16, enquanto a chegada originalmente prevista era às 14h10, produzindo diferença aproximada de 4 horas e 06 minutos no destino – Id 192739634. A controvérsia cinge-se a definir: i) se a ausência de embarque decorreu de preterição imputável à transportadora; ii) se a autora faz jus à compensação de 500 DES com fundamento na Resolução nº 400/2016 da ANAC; e iii) se a preterição e suas consequências configuram dano moral indenizável. Quanto à preterição de embarque e à falha na prestação do serviço. Conforme delimitado, a autora demonstrou que possuía reserva para o voo IB0737 e que foi transferida para outro voo no mesmo dia – Ids 188734066 e 188734067. O fornecimento de voucher de alimentação também confirma que a alteração decorreu de contingência reconhecida pela companhia – Id 188734068. A requerida, por sua vez, não produziu registro operacional específico capaz de demonstrar causa concreta diversa da alegada indisponibilidade de assentos. Limitou-se a indicar hipóteses gerais que podem ocasionar overbooking ou reacomodações, sem vinculá-las ao voo da autora. Os dados sobre ocupação da aeronave, lista de passageiros, motivo da não admissão, eventual troca de equipamento, acomodação de passageiros de conexões precedentes e registros internos de embarque permaneciam sob domínio da transportadora. Incumbia-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. Também não há prova de que a autora tenha voluntariamente renunciado ao assento mediante negociação prévia. A aceitação posterior da reacomodação não transforma em voluntária a retirada do passageiro do voo originariamente contratado. O conjunto probatório, portanto, evidencia preterição involuntária vinculada à gestão interna do serviço. A conduta caracteriza defeito na prestação, pois a transportadora deixou de executar o transporte no voo contratado sem demonstrar causa externa que rompesse o nexo causal (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 14). Quanto ao pedido de pagamento de 500 DES. A pretensão não comporta acolhimento. A compensação de 500 DES invocada pela autora decorre da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (art. 24, II). A normativa possui incidência sobre voos internacionais quando a operação abrangida tem origem ou destino no Brasil, inclusive nas hipóteses de conexão. Não alcança, contudo, trecho estritamente internacional desvinculado, por prova, de origem ou destino brasileiro. Os documentos juntados demonstram apenas o trecho Madri (Espanha) – Amsterdã (Países Baixos). Não foi colacionado bilhete integral, localizador completo ou outro documento capaz de evidenciar que o segmento em que ocorreu a preterição integrava transporte internacional com origem ou destino final no Brasil. A residência brasileira da autora, por si só, não supre a comprovação do itinerário contratual nem amplia territorialmente a incidência de obrigação pecuniária estabelecida por ato normativo administrativo brasileiro. Não há, portanto, base probatória para impor à requerida a compensação de 500 DES prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. A conclusão decorre da ausência de demonstração do pressuposto territorial de incidência da norma e independe da discussão defensiva sobre eventual duplicidade com o crédito concedido pela companhia. O pedido de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), correspondente aos 500 DES estimados na inicial, deve ser rejeitado. Quanto ao crédito concedido pela transportadora. A inicial mencionou crédito de € 150,00 (cento e cinquenta euros), enquanto a contestação indicou € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Na impugnação à contestação, a própria autora passou a referir-se a crédito de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) vinculado à utilização futura de serviços da Iberia. A divergência inicial impede tratar o montante como pagamento incontroverso em espécie, e não há prova de transação, quitação ampla ou aceitação voluntária da preterição. O benefício, contudo, constitui medida de mitigação dos efeitos do evento e deve ser considerado na avaliação da extensão concreta do dano, sem operar, por si só, compensação automática da indenização civil. Quanto ao pedido de indenização por dano moral. O dano moral não decorre, neste caso, da mera diferença de horário entre os voos. O fato juridicamente relevante é a preterição involuntária de passageira que possuía reserva válida e compareceu para o embarque, circunstância produzida no âmbito da gestão de assentos da própria transportadora. A distinção é importante porque o atraso moderado, isoladamente, não autoriza presunção automática de lesão extrapatrimonial. O overbooking com negativa de embarque, contudo, constitui falha qualitativamente diversa: o passageiro é impedido de usufruir o serviço contratado embora o voo esteja programado, sujeitando-se compulsoriamente à reorganização da viagem. No sentido: (...) Assim, as provas dos autos denotam a verossimilhança da alegação dos autores e a certeza do ocorrido overbooking no primeiro trecho da viagem a ponto de caracterizar a falha na prestação dos serviços dos requeridos, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os autores comprovaram que suportaram danos materiais em razão da falha na prestação dos serviços das requeridas, no valor de R$454,34 (...), após a conversão da moeda (...), uma vez que foram obrigados a adquirir novas passagens de trem (...). 8. Quanto aos danos morais, importante consignar que a prática da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, conhecida como overbooking, configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual se torna desnecessária a demonstração de uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada (AgRg no AREsp 478.454/RJ). Cabe destacar, ainda, que em razão do overbooking no primeiro trecho da viagem dos autores, ocorreu um atraso de quase 24 horas em relação ao que foi originalmente contratado para chegada ao destino final (Brasil/Áustria). 9. Embora não exista critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação por danos morais, a doutrina tem apontado alguns parâmetros para o arbitramento do valor devido. É necessário avaliar a gravidade objetiva e a extensão do dano, além das condições pessoais da vítima, suas suscetibilidades, sua situação social, se o evento se deu de maneira a dar maior publicidade a constrangimento que a vítima possa ter sofrido, tudo a ser ponderado segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso dos autos, o dano restou circunscrito à esfera pessoal das vítimas, sem que tenha ocorrido abalo na integridade física ou imagem social, e o montante arbitrado está em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais. (grifamos) (Acórdão 1270742, 07575529520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.) (grifos acrescidos) No caso, a autora foi transferida para voo posterior e chegou ao destino aproximadamente 4 horas e 06 minutos após o horário previsto. A companhia forneceu alimentação e concedeu crédito para utilização em seus serviços, circunstâncias que reduziram a intensidade das consequências, mas não eliminam a violação decorrente da própria preterição. A requerida tampouco demonstrou causa externa ou voluntariedade da passageira. Portanto, estão presentes defeito do serviço, dano extrapatrimonial e nexo causal (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 14). A indenização deve observar a extensão do dano, a duração da contingência, as medidas de assistência efetivamente prestadas, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 944). À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. III – Do dispositivo Posto isso, reconheço suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da requerida, inexistindo nulidade decorrente da ausência de confirmação da citação eletrônica ou da posterior devolução da correspondência (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 239, § 1º), afasto a incidência da suspensão determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal – STF, por não se tratar de responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, e julgo parcialmente procedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos por RENATA LAISE REIS DE SOUZA ROCCA em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA., para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a autora, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 389, Parágrafo Único), a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido destes o índice de atualização monetária (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 406, § 1º), a contar da citação/comparecimento voluntário (Lei nº 10.406/2002, CC, art. 405 e Lei 13.105/2015, CPC, art. 240). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juìza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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