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TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0809781-37.2026.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Anastacio Neto em face de O. G. B. L.., pessoa jurídica operadora da plataforma de apostas denominada Betão. O autor sustenta que iniciou a prática de apostas há anos e que o comportamento se intensificou nos últimos dois anos, culminando em relevante desestruturação financeira e familiar. Afirma ser portador de diagnóstico psiquiátrico de transtorno por jogos de azar e transtorno misto depressivo e ansioso (CID-11 6C50.Z e 6A73), consoante relatório médico particular. Diante de tais premissas, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a efetivar o bloqueio integral da conta para apostas e aportes enquanto vigente a autoexclusão; abstenha-se de direcionar publicidade, bônus e notificações promocionais; preserve integralmente os logs e registros eletrônicos da conta relativos ao ano de 2026; e preste informações pormenorizadas sobre o status técnico e regulatório da conta, sob pena de multa diária. Em síntese, é o relato. Passo a Decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de tramitação sob sigilo, constata-se a presença de relatórios médicos, declarações psiquiátricas e prescrições terapêuticas que expõem a higidez mental e a intimidade pessoal do autor. Dessa forma, com amparo no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da tramitação sob segredo de justiça, resguardando-se o acesso estritamente às partes e aos seus procuradores. No tocante à gratuidade da justiça, a carteira de trabalho digital acostada comprova a rescisão do vínculo formal de emprego do demandante, corroborando a declaração de hipossuficiência firmada para os atos deste procedimento. Presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade processual. No mérito da tutela provisória, a concessão da medida de urgência submete-se à estrita demonstração dos requisitos cumulativos esculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária e perfunctória própria deste momento procedimental, não se vislumbram preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela pretendida. Com efeito, as apostas de quota fixa e os jogos virtuais constituem contratos de natureza estritamente aleatória, cuja exploração e fruição pressupõem a assunção inerente de risco econômico e a voluntariedade na realização dos aportes financeiros por agente plenamente capaz na ordem civil. Nesse cenário, a alegação de ludopatia preexistente e a consequente imputação de responsabilidade objetiva à plataforma demandada pela suposta ausência de mecanismos preventivos eficazes demandam profunda e exauriente instrução probatória, eis que não há como aferir, de plano e sem o crivo do contraditório, eventual nexo de causalidade ou defeito na prestação de serviços a ensejar comandos cominatórios imediatos. Ademais, no que tange à efetivação do bloqueio de transações e aportes, os próprios elementos carreados com a petição inicial denotam que as medidas de contenção financeira já se encontram ativas no âmbito da operadora. Com efeito, a própria captura de tela colacionada pelo autor evidencia que a funcionalidade de depósito já se encontra devidamente restringida pelo sistema da plataforma Betão (ID 167052605), obstando o ingresso de novos valores pelo usuário. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, não restou demonstrada a iminência de prejuízo irreparável que não possa aguardar a manifestação defensiva e o regular desenvolvimento da marcha processual, mormente em razão de o próprio promovente já ter promovido a sua autoexclusão e os aportes financeiros se encontrarem bloqueados. Quanto ao pedido de preservação de registros eletrônicos e exibição incidental de dados de navegação e histórico da conta, os provedores e operadores de aplicações de internet detêm a obrigação legal e regulatória de guarda dos registros sob sua custódia, não havendo indício objetivo de risco concreto de perecimento iminente dos dados. Assim, ausente a probabilidade inconteste do direito e descaracterizada a urgência necessária para a concessão liminar inaudita altera parte, a medida deve ser indeferida, postergando-se a análise pormenorizada dos temas para a fase cognitiva própria após o contraditório regular. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Determino a manutenção da tramitação do feito sob segredo de justiça, com base no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais inerentes à revelia. Havendo preliminares ou juntada de novos documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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