2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0809781-23.2022.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLEBER ROBERTO ANBAR FINCATO ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (RN012766) DEFENSORIA (POLO ATIVO): G M MOVEIS LTDA - ME, GIDEON FARIAS SOARES, GIDEON FARIAS SOARES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, pertencentes à parte executada, sob pena de suspensão, o exequente se manteve inerte. Deveras, quando não forem localizados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Mossoró, 11/09/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito