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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0809778-61.2025.8.19.0007/RJAUTOR: FELIPE FLORES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) RÉU: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A): MARIA ISABELA MENEZES MARTINS (OAB PR113448) SENTENÇA Ante o exposto ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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