2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809776-82.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA ALVES DE PINHO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1) Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora. Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória. Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida. 2) Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO