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0809770-63.2025.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0809770-63.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO PEREIRA MESSIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vitor Hugo Pereira Messias em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que a ré voltou a promover cobrança e negativação relativas a dívida que afirma já ter sido afastada por decisão judicial proferida em demanda anterior, razão pela qual pretende a exclusão dos apontamentos restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais [ID187238056]. Na petição inicial posteriormente emendada e consolidada, o autor alegou que já havia ajuizado ação anterior em face da mesma ré, na qual se discutira cobrança vinculada a termo de ocorrência de irregularidade, tendo sido reconhecida judicialmente a nulidade da cobrança e a inexistência do débito correspondente, com trânsito em julgado, motivo pelo qual reputa indevida a nova negativação em seu nome por valores de R$ 76,37 e R$ 194,03, lançados como dívida ou conta atrasada em cadastro restritivo [ID206691398]. Afirmou que a ré estaria descumprindo a coisa julgada formada no processo anterior, reiterando cobrança já declarada inexigível, e que tal conduta lhe causou abalo moral, postulando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de pedido de condenação por litigância de má-fé [ID206691398]. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes [ID206691398]. Para instruir a demanda, juntou documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e extratos, bem como cópias de peças e decisões extraídas do processo anterior [ID187238063], [ID187238074], [ID187238075], [ID187238077], [ID206694112], [ID206694114], [ID206694115], [ID187238089], [ID187238091], [ID187238096]. Em momento anterior à apreciação inicial, foi determinada a intimação da parte autora para juntar declaração de hipossuficiência, certidão ou comprovante de regularidade do CPF perante a Receita Federal e informar endereço eletrônico, para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça e a regularização da petição inicial [ID190260761]. Em atendimento, o autor apresentou manifestação com os documentos requeridos, inclusive declaração de hipossuficiência e comprovante de situação cadastral regular no CPF [ID191805110], [ID191805111], [ID191805112]. Na sequência, diante da possível prevenção em razão do processo anterior, foi determinada a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Regional do Méier [ID195020759]. Posteriormente, o juízo que recebeu os autos consignou que, embora houvesse referência à ação anterior, esta já havia sido sentenciada com trânsito em julgado, além de observar que os objetos das demandas eram distintos, remetendo novamente os autos para reanálise da competência pela 7ª Vara Cível da Regional do Méier [ID212965610]. Após nova análise da petição inicial, foi determinada a emenda para juntada de cópia da última declaração de renda, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, bem como para retificação do pedido final em conformidade com o requerimento antecipatório e apresentação de petição única consolidada, a fim de evitar tumulto processual [ID201751717]. O autor então apresentou emenda à inicial, consolidando os fatos, fundamentos e pedidos da demanda, reiterando a alegação de que a dívida já fora declarada inexistente em processo anterior e que a negativação atual seria ilegal [ID206691398]. Em seguida, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, recebida a emenda substitutiva da inicial e determinada a citação da ré, sem designação de audiência prévia de conciliação, em atenção ao elevado número de demandas e à ausência de conciliadores e mediadores na serventia, além da manifestação de desinteresse conciliatório [ID207425104]. Antes da contestação, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome e do CPF do autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA relativamente aos valores de R$ 76,37 e R$ 194,03 atribuídos à ré, ao menos até o deslinde da ação, bem como deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de ofício ao SERASA e a citação da parte ré [ID215520468]. Em cumprimento à decisão, foi certificado o encaminhamento do ofício ao SERASA [ID221232266], tendo sido também expedido o respectivo ofício de retirada do apontamento [ID216094015]. Posteriormente, sobreveio resposta da SERASA informando que, na data do ofício, não existiam anotações ativas referentes aos débitos indicados pelo juízo em seu cadastro de inadimplentes, esclarecendo, porém, que eventuais ofertas de acordo em plataforma de renegociação não se confundem com anotações restritivas e demandariam ordem judicial específica, se fosse o caso [ID245992587]. No mesmo período, a ré foi citada para responder à presente ação [ID221544290], [ID223016474]. A ré apresentou contestação, na qual, inicialmente, suscitou preliminar de mérito de litispendência e coisa julgada, afirmando que a presente demanda reproduziria controvérsia já deduzida no processo anterior entre as mesmas partes, referente ao mesmo débito, sustentando que eventual irresignação do autor deveria ser veiculada pela via executiva naqueles autos, e, por isso, requereu a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC [ID227065724]. No mérito, alegou que a narrativa autoral não mereceria acolhimento, sustentando a existência de débitos vinculados a instalações identificadas em seu sistema, mencionando valores de R$ 76,37 e R$ 161,06, e afirmando que o autor estaria inadimplente em relação a faturas de consumo, possivelmente referentes a endereços em que manteve relação contratual anterior com a concessionária [ID227065724]. Afirmou, ainda, que não teria havido demonstração de tentativa administrativa prévia de solução do impasse [ID227065724]. Defendeu a licitude da inscrição restritiva, por se tratar, segundo sustenta, de exercício regular de direito decorrente da inadimplência, invocando os artigos 43 e 44 do CDC, bem como a Súmula 90 do TJRJ, e asseverou que eventual ausência de notificação prévia para negativação não lhe poderia ser imputada, por ser obrigação do órgão mantenedor do cadastro, e não da credora, invocando, para tanto, a Súmula 359 do STJ e a ilegitimidade passiva quanto a esse ponto, ou, subsidiariamente, fato exclusivo de terceiro [ID227065724]. A ré também impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistir ato ilícito e afirmando que a hipótese revelaria mero dissabor, além de pugnar pelo afastamento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica para produção da prova [ID227065724]. Subsidiariamente, requereu, em caso de sucumbência, que eventual baixa do apontamento se desse por simples ofício ao órgão restritivo, nos termos da Súmula 144 do TJRJ [ID227065724]. Ao final, postulou o reconhecimento da litispendência, com extinção do processo, ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais, além de ter manifestado opção pelo "Juízo 100% Digital" [ID227065724]. Após a contestação, o autor apresentou réplica, na qual reiterou a tese de irregularidade da cobrança e de nulidade da negativação, afirmando, ainda, que a ré estaria descumprindo a tutela de urgência ao impedir a transferência de titularidade de unidade consumidora em razão de cadastro interno de inadimplência, mesmo após a decisão judicial favorável [ID234601094]. Sustentou que a defesa apresentada seria genérica e dissociada da realidade do caso concreto, insistindo na nulidade do procedimento originário e na indevida manutenção dos valores de R$ 76,37 e R$ 194,03, bem como reiterando o pedido de procedência integral da demanda [ID234601094]. Houve despacho de especificação de provas, com intimação das partes para se manifestarem justificadamente, juntando rol de testemunhas, quesitos ou documentos, conforme o caso, tendo sido certificada a tempestividade da contestação e da réplica [ID235509553]. Em seguida, a ré informou não possuir outras provas a produzir além das já apresentadas, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID238114861]. O autor, por sua vez, também informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito [ID238390789]. Posteriormente, foi certificado que as partes se manifestaram tempestivamente em provas [ID240559203]. Na sequência, sobreveio despacho que tornou sem efeito determinação anterior e, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, deu por encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para ciência e o retorno dos autos conclusos para julgamento, se nada fosse requerido [ID255719300]. Após manifestação do autor, os autos foram encaminhados à conclusão [ID255623978]. Em momento posterior, foi proferido despacho determinando que o autor juntasse a petição inicial do processo anterior, para apreciação da alegação de coisa julgada e de descumprimento de decisão judicial [ID281095131]. Em atendimento, o autor apresentou petição esclarecendo que não formulou pedido de devolução do valor de R$ 499,50 mencionado em despacho anterior, sustentando ter havido erro material, reiterando que a presente controvérsia não versa sobre repetição de indébito, mas sobre dívida já extinta por decisão judicial no processo anterior, e requereu o prosseguimento do feito, afirmando não possuir outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito [ID244432113], [ID281221815]. Entre os documentos trazidos, constam peças do processo anterior, inclusive a petição inicial daquela demanda [ID281221828], a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e declarar a nulidade do TOI [ID281221836], bem como o acórdão que negou provimento à apelação da ré e majorou os honorários sucumbenciais para 15% [ID281221843]. Após essa manifestação, os autos voltaram à conclusão [ID282611011]. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a abertura de vista à ré sobre a documentação acostada pelo autor, pelo prazo de 10 dias, vedada a juntada de novos documentos [ID290476531]. Em seguida, a ré apresentou simples manifestação de ciência dos documentos juntados pelo autor e requereu o prosseguimento do feito [ID291275213]. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Tendo em conta a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da alegação autoral de que a ré promoveu nova cobrança e restrição creditícia fundada em débito que já havia sido afastado por decisão judicial anterior, ao passo que a concessionária sustenta, em preliminar, litispendência e coisa julgada, além de afirmar a regularidade da negativação em razão de inadimplemento de outras faturas. A instrução revela, de plano, que a presente demanda não se confunde com a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0800365-71.2023.8.19.0208. Naquele feito, o autor discutiu a validade de cobrança oriunda de TOI, obteve tutela para obstar a exigibilidade do débito e, ao final, sobreveio sentença parcialmente procedente, que declarou a nulidade do TOI, determinou o cancelamento das cobranças a ele vinculadas e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00, sobrevindo ulterior confirmação integral em grau recursal e trânsito em julgado. Já nesta ação, o pedido imediato decorre de nova inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, em 2025, por valores identificados como R$ 76,37 e R$ 194,03, com alegação de descumprimento dos efeitos materiais do julgado anterior. Por isso, não procede a preliminar de litispendência. Nos termos da sistemática processual, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações simultaneamente em curso. O próprio histórico processual demonstra que o feito anterior já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado quando da propositura desta demanda, circunstância que, inclusive, foi expressamente reconhecida em decisão proferida pela 1ª Vara Cível ao afastar a prevenção por conexão, registrando que o processo anterior já havia sido julgado e que os objetos das ações eram distintos. Também não se acolhe a tese de extinção por coisa julgada, porque a ação atual não busca rediscutir, em abstrato, a validade originária do TOI, mas sim apurar se houve ou não reiteração indevida de cobrança e negativação após o pronunciamento judicial definitivo. Cuida-se, portanto, de pretensão fundada em fato posterior ao trânsito em julgado da demanda pretérita, o que afasta a tríplice identidade necessária à incidência da coisa julgada extintiva. Superadas as preliminares, impõe-se reconhecer que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica e usuário destinatário final. Consequentemente, a responsabilidade civil da ré é objetiva, bastando a demonstração da falha do serviço e do nexo causal com o dano experimentado. No caso concreto, a robustez dos documentos acostados evidencia que o débito originado do TOI discutido no processo nº 0800365-71.2023.8.19.0208 foi judicialmente invalidado. A sentença anterior foi categórica ao condenar a ré a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI e declarar sua nulidade. O acórdão confirmou expressamente tal conclusão, assentando que a cobrança fundada em TOI unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A certidão de trânsito em julgado demonstra a estabilização definitiva desse comando. Nesta ação, ao apreciar a tutela de urgência, o Juízo já identificou a plausibilidade da alegação autoral e determinou a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA relativamente aos valores de R$ 76,37 e R$ 194,03 atribuídos à ré. O ofício correspondente foi expedido, e a resposta da SERASA informou que, na data de 04/09/2025, não existiam anotações ativas em nome do autor relativamente ao débito/credor indicado por este Juízo, fazendo a distinção entre negativação e ofertas de negociação em plataforma própria. A defesa da concessionária, contudo, não se mostrou apta a descaracterizar a narrativa inicial. Em sua contestação, a ré alegou genericamente existirem dois débitos vinculados às instalações 0413887757 e 0411238978, um no valor de R$ 76,37 e outro que menciona como R$ 161,06 [ID227065724]. Ocorre que tal alegação não se harmoniza com o próprio conteúdo da decisão liminar, que apontou restrições especificamente nos valores de R$ 76,37 e R$ 194,03, tampouco com a narrativa inicial emendada, na qual o autor sustenta que justamente os apontamentos derivados da mesma controvérsia anterior foram reintroduzidos em seu cadastro. Ademais, a própria defesa funda-se, em boa parte, na tese de que o autor deveria ter promovido execução no processo anterior, o que, em vez de afastar a pretensão, reforça que a discussão atual se origina do alegado desrespeito aos efeitos do julgado pretérito. Mais relevante ainda é o fato de que a ré não comprovou, de forma clara, autônoma e documentalmente segregada, que os valores negativados em 2025 correspondiam a débitos novos, independentes e estranhos àquele núcleo obrigacional já atingido pela sentença transitada em julgado. O ônus da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, a concessionária limitou-se a afirmar a existência de inadimplemento, sem apresentar documentação específica apta a individualizar a origem contratual de cada um dos valores apontados, a data de constituição dos débitos, sua desvinculação do TOI anulado e a legitimidade da inscrição efetuada. Nesse contexto, a conclusão que se impõe é a de que a ré incorreu em falha na prestação do serviço ao permitir, ou ao menos não evitar adequadamente, a persistência de efeitos creditícios relacionados a débito já judicialmente desconstituído, situação suficiente para caracterizar ilicitude. Ainda que a anotação tenha sido posteriormente retirada em cumprimento à ordem judicial, isso não afasta a ocorrência do ilícito, tampouco neutraliza os efeitos danosos decorrentes da indevida restrição ou da submissão do consumidor ao risco concreto de restrição cadastral e à necessidade de ajuizamento de nova ação para salvaguardar direito já reconhecido. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor sustenta que a negativação indevida comprometeu sua imagem creditícia e lhe causou angústia, especialmente porque se encontrava em trâmite de financiamento imobiliário quando da controvérsia originária, além de já ter obtido pronunciamento judicial declarando a inexigibilidade do débito. A jurisprudência consolidada nesta Corte, inclusive no processo anterior entre as mesmas partes, reconheceu que a cobrança e os desdobramentos creditícios decorrentes de TOI inválido ensejam compensação moral. Aqui, a gravidade é acrescida pela circunstância de que o consumidor, mesmo após sentença e acórdão transitados em julgado, viu-se compelido a retornar ao Judiciário para impedir nova constrição de crédito relacionada à mesma matriz litigiosa. A configuração do dano moral, assim, decorre da própria ofensa à esfera jurídica do consumidor, submetido indevidamente a restrição creditícia ou ameaça concreta de sua manutenção por débito judicialmente afastado. O evento atinge atributos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a segurança jurídica e a credibilidade negocial do indivíduo, sendo prescindível a demonstração de prejuízo material específico. Quanto ao valor indenizatório, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório em favor da vítima e o viés pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No presente feito, embora se trate de reiteração indevida posterior à coisa julgada, não há prova de interrupção do serviço essencial, e a resposta do SERASA indica inexistência de anotação ativa na data do ofício judicial, o que recomenda moderação. Ainda assim, a reiteração da conduta após definição judicial definitiva revela maior reprovabilidade que aquela verificada no processo precedente. Nessa linha, mostra-se adequada a fixação de indenização em valor superior ao arbitrado anteriormente, em montante suficiente para compensar o abalo e desestimular novas falhas administrativas da concessionária. Por essas razões, fixo a indenização em R$ 5.000,00. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor, não se vislumbra, nos estritos limites dos autos, demonstração suficiente de dolo processual qualificado da parte ré nos moldes dos arts. 79 e 80 do CPC. A improcedência das teses defensivas e a deficiência de prova da concessionária não se confundem, por si sós, com conduta temerária ou maliciosa processualmente sancionável. A resposta adequada ao ilícito material já se projeta na procedência dos pedidos indenizatórios e declaratórios, sem necessidade de aplicação da penalidade por má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00,com correção monetária conforme variação do IPCA a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC); d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular

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