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0809769-85.2025.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0809769-85.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: CLARA DE ARAUJO FIGUEIREDOAUTOR: A. W. D. O. E. F. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por A. W. D. O. E. F., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Clara de Araújo Figueiredo, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 127693965). O promovente narrou ser beneficiário do plano de assistência à saúde gerido pela ré e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0 e CID-11 6A02) e déficit de atenção e hiperatividade. Afirmou que, em razão do quadro clínico, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), consistente em fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, nutrição, natação terapêutica, além de suporte de Analista do Comportamento e Acompanhante Terapêutico (AT) na extensão de 10 horas semanais em clínica e 20 horas semanais em ambiente escolar (ID 127693965). Informou que a operadora ré recusou administrativamente o custeio do Analista do Comportamento e do Acompanhante Terapêutico sob a alegação de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 127694956). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a demandada a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 170.000,00 (ID 127693965). A decisão inaugural concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência ante a falta de laudo médico circunstanciado e atualizado firmado por especialista (ID 131057113). A parte autora formulou pedido de reconsideração acompanhado de laudo emitido por médico neuropediatra assistente (ID 131761451 e ID 131761480). Em juízo de retratação, a tutela provisória de urgência foi deferida em parte para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar, excluindo-se os serviços de acompanhante terapêutico e analista do comportamento por se entender possuírem caráter pedagógico (ID 131769491). Contra a decisão parcial, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0802170-10.2026.8.15.0000 (ID 135782958 e ID 161511898). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso para determinar que a operadora ré custeie o tratamento prescrito com Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico pelo método ABA, limitando a prestação estritamente ao ambiente clínico e afastando a cobertura em ambiente escolar (ID 161513099). Citada, a promovida apresentou contestação tempestiva com preliminares de delimitação do objeto da lide, impugnação ao valor da causa e revogação da justiça gratuita (ID 154352716). No mérito, sustentou a legalidade da conduta e a ausência de cobertura obrigatória para atuação de profissionais fora do ambiente clínico ambulatorial, enfatizando que o acompanhamento em ambiente escolar possui natureza educacional e constitui dever da instituição de ensino e do Estado, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e do Decreto nº 8.368/2014. Defendeu que a natação terapêutica e hidroterapia não constituem procedimentos de cobertura obrigatória quando dissociados de atos fisioterapêuticos ambulatoriais credenciados e rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 154352716). Em petição apartada, noticiou o cumprimento da ordem liminar mediante emissão de guias autorizadas e canal de Pagamento Direto ao Prestador para as terapias clínicas (ID 155320519 e IDs 155320520 a 155320538). O processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar por força da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158982219 e ID 159079702). Na decisão de saneamento, foi ratificada a competência absoluta deste Núcleo, rejeitada a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, determinada a intimação da autora para apresentação de orçamentos e facultada a especificação de provas (ID 159469777). A parte autora apresentou emenda à inicial juntando orçamentos detalhados e retificando o valor da causa para R$ 152.240,00, correspondente à anuidade do tratamento pleiteado somada à pretensão indenizatória (ID 160675470 e ID 160675478). Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado do mérito (ID 160253064 e ID 160281605). A ré pronunciou-se sobre a emenda e reiterou os termos de sua defesa (ID 167060973). O Ministério Público estadual emitiu parecer no qual não vislumbrou óbice aos pedidos iniciais e reiterou sua manifestação favorável (ID 156083488 e ID 165153386). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Questões Preliminares e Regularidade Processual De início, ratifica-se a competência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, instituído pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista que a presente demanda versa diretamente sobre a cobertura de procedimentos e terapias assistenciais à saúde prestados por operadora de planos privados de assistência à saúde, enquadrando-se nas hipóteses materiais delineadas pelo aludido ato normativo (ID 159079702). Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela operadora requerida em contestação, mantém-se a rejeição anteriormente pronunciada. A representante legal da criança comprovou satisfatoriamente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar, mediante apresentação de extratos bancários, certidão de situação previdenciária e comprovantes de gastos mensais contínuos com a saúde e subsistência do infante (ID 129128402 a ID 129128416). A ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto superveniente apto a demonstrar a alteração da situação econômico-financeira do autor, razão pela qual prevalece a concessão do benefício com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. No tocante ao valor da causa, a parte autora, em estrito atendimento à determinação judicial de saneamento (ID 159469777), promoveu a emenda da petição inicial acompanhada de planilhas e orçamentos detalhados dos serviços terapêuticos (ID 160675470 e ID 160675478). Em se tratando de ação que visa à garantia de obrigação de trato sucessivo por tempo indeterminado cumulada com pedido de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma de doze prestações mensais do serviço perseguido com o montante pretendido a título de reparação civil, na forma do art. 292, incisos V e VI, combinado com o seu § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o custo anual demonstrado para as terapias alcança R$ 132.240,00, o qual, somado ao pedido indenizatório por danos morais de R$ 20.000,00, totaliza o montante exato de R$ 152.240,00 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e quarenta reais) (ID 160675470). Assim, acolhe-se a emenda apresentada e homologa-se a retificação do valor da causa para o patamar indicado, anotando-se as devidas correções no sistema informatizado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Mérito: Terapias Multidisciplinares pelo Método ABA em Ambiente Clínico e Evidências Científicas No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o seu art. 3º, § 2º, e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos preceitos da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 12.764/2012. As cláusulas restritivas inseridas em contratos de adesão de plano de saúde devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se disposições que coloquem em risco o próprio objeto do ajuste ou retirem a eficácia do tratamento coberto, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade de a operadora ré fornecer e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao promovente pelo método ABA, abrangendo consultas e sessões de psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, nutrição especializada, além da atuação de Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico (AT) no setting clínico. O relatório médico acostado aos autos, firmado por médico neuropediatra assistente (CRM/PB 8230), atesta de forma conclusiva que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com comprometimentos funcionais em comunicação social, reciprocidade, autorregulação e atenção compartilhada, indicando a necessidade de intervenção terapêutica intensiva sob a abordagem da Análise do Comportamento Aplicada (ID 131761480). A evolução científica e a regulação setorial conferem respaldo à prescrição médica. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, determinando que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente. De igual modo, a Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, fixou que o rol de procedimentos da agência reguladora constitui referência básica, admitindo a cobertura de tratamentos que possuam comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico delineado (art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998). A avaliação dos efeitos das intervenções comportamentais para o Transtorno do Espectro Autista encontra suporte em revisões sistemáticas e pareceres técnico-científicos em tecnologias de saúde elaborados por centros de referência, a exemplo do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio-Libanês (NATS/NEv-HSL). Esses estudos de síntese de evidências demonstram que intervenções intensivas precoces baseadas no método ABA e em modelos naturalísticos (como o Modelo Denver) exigem acompanhamento técnico qualificado e supervisão individualizada, devendo sua execução ocorrer em ambiente estruturado de saúde para monitorar com precisão os ganhos funcionais e prevenir a sobrecarga terapêutica. A necessidade de condução do método ABA por profissionais de saúde especializados, tais como o Analista do Comportamento responsável pelo planejamento individual de tratamento e o Assistente Terapêutico que atua na execução dos programas em ambiente ambulatorial, integra a própria metodologia assistencial prescrita. Não cabe à operadora de saúde imiscuir-se na conduta terapêutica ou substituir a avaliação do médico assistente, a quem compete definir a intensidade e as modalidades necessárias ao desenvolvimento da criança. Sobre a impossibilidade de limitação quantitativa das sessões de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do autismo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recurso especial repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1295 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA. — Paradigma: REsp 2167050/SP Portanto, impõe-se a confirmação da obrigação da ré de autorizar e custear, de forma integral e sem restrição quantitativa de sessões, as terapias multidisciplinares prescritas pelo método ABA (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, nutrição, analista do comportamento e assistente terapêutico), desde que realizadas estritamente em ambiente clínico e ambulatorial por profissionais habilitados na área da saúde, em rede própria, credenciada ou mediante custeio direto nos moldes já implementados na tutela de urgência. 4. Mérito: Inexigibilidade de Cobertura em Ambiente Escolar e Domiciliar e Afastamento da Natação Terapêutica Por outro lado, não prospera a pretensão autoral no que tange à imposição de fornecimento de Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento em ambiente escolar e domiciliar, tampouco quanto ao custeio de natação terapêutica fora da estrutura clínica de saúde. No que se refere ao ambiente escolar, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu art. 3º, parágrafo único (e § 1º na redação vigente), que o educando com TEA incluído nas classes comuns de ensino regular tem direito a acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade. O Decreto Federal nº 8.368/2014, regulamentador da referida lei, dispõe de forma expressa em seu art. 4º, § 2º, que a disponibilização do profissional de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção e cuidados pessoais no contexto escolar compete à instituição de ensino na qual o aluno está matriculado. A atuação de profissional de apoio no recinto escolar possui finalidade pedagógica, educacional e de integração ao ambiente de ensino. Admitir que a operadora de plano de saúde arque com a remuneração de profissionais dentro de estabelecimentos escolares configuraria transferência indevida de encargo legalmente atribuído ao sistema de educação e ao Estado, desvirtuando a natureza securitária e assistencial do contrato de saúde e afrontando o equilíbrio econômico-atuarial do plano privado (art. 10 e art. 12 da Lei nº 9.656/1998). Idêntica conclusão aplica-se ao ambiente domiciliar, haja vista que os autos não demonstram a presença de quadro clínico de desospitalização ou necessidade comprovada de internação domiciliar (home care), não havendo previsão legal ou contratual que obrigue a operadora a disponibilizar terapeutas na residência do beneficiário para acompanhamento de rotina. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobertura obrigatória conferida aos beneficiários com TEA não abrange o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda que discute a obrigatoriedade de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como sessões de hidroterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de hidroterapia como parte do tratamento multidisciplinar do TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não se insere na obrigação dos planos de saúde, por não estar relacionada diretamente a tratamento de saúde, mas sim a suporte pedagógico e educacional, além de envolver atividade profissional não regulamentada, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ. 4. A alteração do acórdão quanto à negativa de custeio do acompanhante terapêutico demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A negativa de cobertura de hidroterapia mostra-se indevida, uma vez que esse procedimento está incorporado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como técnica integrante das sessões de fisioterapia, devidamente reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), não sendo considerada experimental. 6. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante que, para o tratamento de transtornos do espectro autista, as operadoras devem fornecer os métodos e técnicas indicados pelo profissional assistente, desde que realizados por profissional habilitado. 7. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cobertura de terapias como hidroterapia, musicoterapia, equoterapia, bem como métodos Bobath e Pediasuit, é obrigatória, não sendo lícita a recusa sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de suposta natureza experimental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Em idêntica linha de entendimento, a Terceira Turma da referida Corte Superior assentou a inexigibilidade de fornecimento de assistente terapêutico fora do ambiente clínico: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM SÍNDROME DE DOWN. EQUIPARAÇÃO AOS TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO PARA FINS DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a obrigação da operadora de custear o tratamento por Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. O recorrente alegou ser abusiva a negativa do plano e postulou o custeio integral do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar indicado com uso de assistente terapêutico em ambientes não clínicos (escolar e domiciliar), para beneficiário com síndrome de Down. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido adota fundamentação adequada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o tratamento multidisciplinar clínico está garantido, mas que não se pode impor à operadora o custeio de assistente terapêutico fora do ambiente clínico, por se tratar de atividade não regulamentada e alheia ao objeto contratual. 4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a cobertura obrigatória de terapias multidisciplinares não alcança a atuação de profissional do ensino ou terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, salvo disposição contratual expressa nesse sentido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.142.569/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto ao pedido de natação terapêutica, cumpre pontuar que atividades esportivas, recreativas ou de hidroginástica não constituem procedimentos médico-ambulatoriais de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. A hidroterapia somente possui cobertura devida quando prescrita como modalidade específica de fisioterapia aquática para reabilitação motora funcional, devendo ser executada por profissional fisioterapeuta em clínica credenciada. No presente caso, a realização de natação em ambiente não clínico e sem comprovação de suporte técnico fisioterapêutico ambulatorial foge ao objeto do contrato de assistência médica (art. 10 da Lei nº 9.656/1998). Dessa forma, os pedidos de fornecimento de Acompanhante Terapêutico e Analista do Comportamento nos ambientes escolar e domiciliar, bem como de natação terapêutica fora da rede clínica de saúde, devem ser julgados improcedentes. 5. Mérito: Inocorrência de Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão formulada pelo promovente não merece acolhimento. à não disponibilização de profissionais para atuação nos âmbitos escolar e domiciliar, matérias sobre as quais existia divergência interpretativa legítima amparada na legislação educacional e na regulamentação de saúde suplementar. Não há nos autos qualquer demonstração de que a conduta administrativa da requerida tenha acarretado agravamento do estado clínico da criança, interrupção abrupta de cuidados essenciais ou sofrimento extraordinário capaz de vilipendiar os atributos de sua personalidade, ônus probatório que incumbia à parte autora Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1365, fixou tese vinculante no sentido de que a recusa de cobertura, desacompanhada de prova de abalo anímico qualificado, não enseja dano moral presumido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP Dessa forma, ausente a demonstração de ofensa à dignidade da pessoa humana ou sofrimento psíquico que ultrapasse os dissabores próprios das relações contratuais controvertidas, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 6. Dispositivo, Encargos Sucumbenciais e Prosseguimento Recursal Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida em sede recursal e determinar que a ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie, de forma integral e sem limitação quantitativa de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo método ABA, compreendendo sessões de psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, nutrição especializada, bem como avaliação/supervisão por Analista do Comportamento e aplicação por Assistente Terapêutico (AT), estritamente em ambiente clínico e ambulatorial, por meio de profissionais legalmente habilitados na área da saúde de sua rede própria, credenciada ou mediante pagamento direto ao prestador credenciado indicado na comarca de domicílio do infante; b) julgar improcedentes os pedidos de fornecimento de Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento em ambiente escolar e domiciliar, de custeio de natação terapêutica fora do ambiente clínico ambulatorial credenciado e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) Em caso de Reembolso: Havendo na rede credenciada profissional ou estabelecimento apto e disponível para realizar o tratamento prescrito, a opção do beneficiário por prestador não credenciado não gera direito ao custeio integral, devendo eventual reembolso observar os limites e valores da tabela do plano. O reembolso integral somente será devido quando a operadora não disponibilizar, total ou parcialmente, prestador credenciado apto e disponível para a realização do tratamento. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo metade dessa quantia aos patronos da parte autora e metade aos patronos da parte ré, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público estadual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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