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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0809769-74.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN MOREIRA DA FONSECA MOURAO CAPDEVILLE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Tendo em vista a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.560.244/RJ, sob a Relatoria do Eminente Ministro Dias Tóffoli (Tema da Repercussão Geral 1.417-STF), bem como o contido no COMUNICADO TJRJ 152/2025,SUSPENDOa tramitação deste feito até ulterior deliberação pelo Supremo Tribunal Federal e/ou posterior determinação da Presidência deste Tribunal. Consta da referida decisão "...Convém ressaltar, outrossim, que recentemente foi firmado acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, a Agência Nacional de Aviação Civil e a Secretaria de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos visando exatamente reduzir o número de ações judiciais contra companhias aéreas, além de aprimorar a regulação e a governança no setor. Todavia, pelo que se sabe no momento, tal medida administrativa ainda não logrou reduzir a judicialização no setor.Por outro lado, mediante uma rápida pesquisa jurisprudencial, é possível constatar que não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior - se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica - , o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para que se tenha direito à indenização. Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, (sec) 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. O reconhecimento da repercussão geral do tema submetido à apreciação do STF enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial nacional, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, nos termos do art. 1.035, (sec)(sec) 1º e 5º do CPC, não se aplicando a suspensão, contudo, à apreciação de tutelas provisórias, em virtude do poder geral de cautela jurisdicional e/ou manutenção de sua eficácia, nos termos do art. 294 c/c art. 296, parágrafo único do CPC. Ao Cartório para acompanhamento mensal do Tema que afetou a matéria, certificando-se nos autos, quando for o caso. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0809769-74.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN MOREIRA DA FONSECA MOURAO CAPDEVILLE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Tendo em vista a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.560.244/RJ, sob a Relatoria do Eminente Ministro Dias Tóffoli (Tema da Repercussão Geral 1.417-STF), bem como o contido no COMUNICADO TJRJ 152/2025,SUSPENDOa tramitação deste feito até ulterior deliberação pelo Supremo Tribunal Federal e/ou posterior determinação da Presidência deste Tribunal. Consta da referida decisão "...Convém ressaltar, outrossim, que recentemente foi firmado acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, a Agência Nacional de Aviação Civil e a Secretaria de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos visando exatamente reduzir o número de ações judiciais contra companhias aéreas, além de aprimorar a regulação e a governança no setor. Todavia, pelo que se sabe no momento, tal medida administrativa ainda não logrou reduzir a judicialização no setor.Por outro lado, mediante uma rápida pesquisa jurisprudencial, é possível constatar que não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior - se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica - , o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para que se tenha direito à indenização. Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, (sec) 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. O reconhecimento da repercussão geral do tema submetido à apreciação do STF enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial nacional, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, nos termos do art. 1.035, (sec)(sec) 1º e 5º do CPC, não se aplicando a suspensão, contudo, à apreciação de tutelas provisórias, em virtude do poder geral de cautela jurisdicional e/ou manutenção de sua eficácia, nos termos do art. 294 c/c art. 296, parágrafo único do CPC. Ao Cartório para acompanhamento mensal do Tema que afetou a matéria, certificando-se nos autos, quando for o caso. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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