Processo no TJRJ

Processo 0809763-75.2023.8.19.0003

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JEAN MICHEL PELIZZA, representado por sua inventariante MERIE HELENE STEINBERG, em face de KARINE FLICK, alegandoa parte autora, em síntese, que o

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falecido, no ano de 2016, realizou contrato verbal de locação residencial com a ré, por prazo indeterminado, do imóvel situado na Rua da Praia, nº 681, apartamento 1, Vila do Abraão, Ilha Grande, nesta cidade, pelo valor mensal de R$ 1.500,00. Segue afirmando que a ré vinha efetuando regularmente os pagamentos dos aluguéis até o falecimento do locador, ocorrido em junho de 2022, quando deixou de cumprir suas obrigações locatícias, sob a justificativa de que não deveria continuar realizando os depósitos na conta bancária do falecido. Aduz que, durante a relação contratual, houve redução do valor do aluguel para R$ 700,00 mensais, permanecendo a ré inadimplente desde junho de 2022, inclusive quanto aos encargos de água, totalizando o débito apresentado na inicial R$ 20.829,05, referente ao período até dezembro de 2023. Requer a rescisão da locação, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva retomada do imóvel. A inicial de id. 94392430 veio instruída com os documentos de id. 94392431 e seguintes. Contestação no id. 145240454, aduzindo a ré que não celebrou contrato verbal de locação com o falecido, mas de compra e venda do imóvel, pelo preço ajustado de R$ 379.500,00, afirmando ter realizado pagamento inicial de R$ 100.000,00 e ajustado o pagamento de parcelas, além do saldo restante quando da apresentação da documentação necessária à transferência da propriedade, argumentando queos pagamentos denominados aluguéis seriam realizados provisoriamente até a formalização da venda, que não ocorreu em razão da ausência de apresentação dos documentos pelo falecidoe quenão foi comprovada a propriedade do imóvel,pugnando pelaimprocedência. Decisão de id. 181423783, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. Decisão saneadora no id. 191638113, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Termo de assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 238756420, na qual foram ouvidas quatro testemunhas, conforme termo em apartado juntado no id. 239308664. Memoriais finais pela parte autora no id. 307209094, permanecendo inerte a parte ré. Preclusos, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação, fundada em contrato verbal celebrado entre o falecido locador e a ré, cuja existência é controvertida, sustentando esta última que a ocupação do imóvel decorreria de negócio de compra e venda não formalizado. Sabe-seque a ação de despejo é de natureza pessoal e constitutiva, tendo como objeto a extinção da relação locatícia e a consequente restituição do imóvel ao locador, sendo desnecessária, para o exercício da pretensão, a demonstração do domínio sobre o bem, mas sim da existência da relação jurídica de locação e do descumprimento das obrigações dela decorrentes. Com efeito, a Lei nº 8.245/91 admite a celebração de contrato verbal de locação, não exigindo instrumento escrito para sua validade, incumbindo ao locador demonstrar a existência da relação contratual, enquanto ao locatário compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a relação jurídica de direito material encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelas circunstâncias que envolveram a ocupação do imóvel,em especial pelaprova testemunhal colhida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Decerto que, embora a ré sustente ter adquirido o imóvel do falecido Jean MichelPelizzapelo valor de R$ 379.500,00, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a efetiva celebração do alegado contrato de compra e venda, tampouco demonstrou ter realizado os pagamentos que afirma em sua contestação, não juntando qualquer indício de que tal negociação tenha ocorrido, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, como determina o art.373, II do CPC. A prova testemunhal produzida em audiência também não corroborou a alegada aquisição do imóvel, evidenciando, ao contrário, que a ré ocupava o bem na condição de locatária, chegando, inclusive, a disponibilizá-lo eventualmente para sublocação por intermédio de plataformas destinadas à locaçãotemporáriade imóveis. Ou seja, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer que a posse exercida pela ré decorresse de contrato de compra e venda, como pretende fazer crer em sua defesa, mesmoque da conversa mantida por aplicativo de mensagens, acostada pelo próprio autor no id. 94394521, entre seu patrono e a ré,se depreenda queefetivamente existiram tratativas relacionadas à possível alienação do imóvelda família do falecido para a ré, por reconhecer a relação verbal de locação, também restou comprovado nessas conversas o inadimplementopor por parte da ré que deixou de cumprir com suas obrigações. Quanto ao valor dos aluguéis devidos, entretanto, não merece acolhimento integral a pretensão autoral. Isto porque, embora a locação tenha sido inicialmente ajustada pelo valor de R$ 1.500,00 mensais, o próprio espólio autor reconhece na petição inicial que houve posterior redução do aluguel para R$ 700,00, circunstância que deve prevalecer na apuração da dívida. Assim, a cobrança deverá observar o valor mensal de R$ 700,00, a contar de junho de 2022, inclusive, até a efetiva restituição do imóvel, abatidos eventuais pagamentos comprovadamente realizados, não sendo possível exigir valores superiores àqueles reconhecidos pelo próprio locador como ajustados entre as partes. Quanto às despesas de água, tratando-se de encargos que podem integrar as obrigações do locatário, na forma do artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, sua exigibilidade depende da demonstração dos respectivos débitos e de sua vinculação ao período de ocupação do imóvel pela ré, observada a responsabilidade contratual ou legal pelo pagamento. Desta forma, somente poderão integrar a condenação os valores efetivamente comprovados nos autos, não sendo suficiente, para tanto, a simples indicação de quantia global desacompanhada dos documentos que permitam verificar sua origem e exigibilidade, a serem comprovados em sede de liquidação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pararescindir arelação contratual de locação verbal existente entre as partes edecretar o despejo daré KARINE FLICKdo imóvel situado na Rua da Praia, nº 681, apartamento 1, Vila do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ, devendo desocupá-lo voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 63, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), desde junho de 2022 até a efetiva restituição do imóvel, abatidos eventuais pagamentos comprovados, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento dos encargos deágua, comprovadamente vinculados ao imóvel e ao período de sua ocupação, cuja apuração deverá observar os documentos constantes dos autos. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de desocupação voluntária sem a restituição do imóvel, expeça-se mandado de despejo, observadas as disposições da Lei nº 8.245/91.P.R.I.

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