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0809762-59.2025.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 0809762-59.2025.8.19.0023/RJ REQUERENTE: MARTA SARDINHA FAGUNDES BIASIBETTI ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DE SOUZA (OAB RJ217027) REQUERENTE: RENI BIASIBETTI ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DE SOUZA (OAB RJ217027) REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO CONJUNTA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS nº 0802675-52.2025.8.19.0023 e nº 0809762-59.2025.8.19.0023 Trata-se de duas demandas ajuizadas por MARTA SARDINHA FAGUNDES BIASIBETTI e RENI BIASIBETTI em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE, atualmente em tramitação conjunta em razão da conexão existente entre as controvérsias. No processo nº 0802675-52.2025.8.19.0023, os autores sustentam, em síntese, a ocorrência de sucessivas falhas na prestação do serviço de assistência domiciliar fornecido à primeira autora, paciente acometida por grave quadro neurológico, traqueostomizada e dependente de suporte contínuo. Narram episódios ocorridos em 28/11/2024 e 02/12/2024, quando quedas de energia teriam comprometido o funcionamento do concentrador de oxigênio e de equipamentos necessários à aspiração da traqueostomia, afirmando que a estrutura de contingência disponibilizada seria insuficiente e que teriam ocorrido negativas ou demora na disponibilização de ambulância, circunstâncias que teriam exigido acionamento do SAMU e internações hospitalares. Alegam, ainda, episódio ocorrido em janeiro de 2025, relacionado à ausência de transporte após procedimento de troca de traqueostomia. A ré, em contestação apresentada no evento 54, nega falha na prestação do serviço, sustentando que não houve negativa de internação, exame ou procedimento e que o Plano de Atenção Domiciliar contemplava concentrador e cilindro de oxigênio para contingência. Afirma, ainda, inexistir indicação médica para concentrador adicional e sustenta que eventual manutenção hospitalar decorreu de critérios clínicos próprios dos prestadores. A autora, na réplica do evento 64, sustenta que a controvérsia não se limita à existência de negativa formal, abrangendo a adequação e a segurança da estrutura de contingência disponibilizada para paciente dependente de oxigênio contínuo. Afirma que informações como capacidade do cilindro, tempo de resposta, providências adotadas, protocolos internos e registros de chamados estão sob domínio da operadora e requer a inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas no evento 69, os autores reiteraram, no evento 75, o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo que a ré apresente prontuários, escalas de profissionais, folhas de presença, relatórios de atendimento, registros de atrasos, faltas, substituições e intercorrências. Subsidiariamente, requereram perícia médica indireta para verificar se as alegadas falhas ou interrupções expuseram a paciente a riscos ou contribuíram para agravamento de seu quadro clínico. A ré, por sua vez, afirmou no evento 76 não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado, sustentando ser suficiente o conjunto documental existente. Já no processo nº 0809762-59.2025.8.19.0023, discute-se, essencialmente, a necessidade de transferência e permanência da primeira autora em hospital de transição/reabilitação antes do retorno ao regime de home care. A tutela de urgência foi deferida, inicialmente, diante de relatório médico que indicava a necessidade de transferência para hospital de transição. Posteriormente, diante de novo laudo, foi determinada a transferência para quarto privativo, preferencialmente no Hospital de Transição Premier. A ré sustenta, entre outras questões, que chegou a disponibilizar vaga em hospital de transição, havendo resistência dos familiares quanto à unidade oferecida, e que, posteriormente, avaliações multidisciplinares teriam concluído pela ausência de proposta terapêutica que justificasse a permanência da beneficiária naquele tipo de estabelecimento. A questão relativa à alegada revelia da ré já foi expressamente apreciada no evento 47 daquele processo, quando o Juízo de origem afastou seus efeitos e determinou que a parte autora se manifestasse sobre a contestação. Trata-se, portanto, de questão já decidida no curso do processo, não havendo razão para sua rediscussão neste momento processual. Ambas as partes requereram prova pericial médica no processo nº 0809762-59.2025.8.19.0023. Os autores requereram perícia destinada a avaliar a necessidade de manutenção da paciente em hospital de transição e os critérios clínicos para eventual transferência ao home care, enquanto a ré afirmou expressamente que a perícia médica seria a prova adequada para aferir a possibilidade de desospitalização e as reais necessidades da beneficiária. É o necessário. DECIDO. Os feitos encontram-se aptos ao saneamento. Embora os objetos imediatos não sejam integralmente coincidentes, ambos decorrem do mesmo complexo contratual e assistencial envolvendo a mesma beneficiária, a mesma operadora e a continuidade do tratamento decorrente de grave condição neurológica. No primeiro processo discute-se, predominantemente, a adequação da assistência domiciliar e da estrutura de contingência disponibilizada no home care, além dos eventos de remoção emergencial e das consequências daí decorrentes. No segundo, discute-se a indicação, manutenção e custeio de hospital de transição/reabilitação e a oportunidade clínica para eventual retorno ao tratamento domiciliar. Existe, portanto, relação suficientemente próxima entre as questões fáticas e médicas discutidas, com risco concreto de conclusões inconciliáveis acerca das necessidades assistenciais da paciente caso os feitos sejam instruídos separadamente. A reunião para instrução e julgamento conjunto mostra-se, assim, adequada à racionalidade processual, à economia de atos e à coerência das decisões. Passo à delimitação das questões controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC. No processo nº 0802675-52.2025.8.19.0023, constituem questões de fato controvertidas: a) quais eram as necessidades clínicas e respiratórias da autora MARTA durante o período objeto da demanda, especialmente quanto à utilização contínua de oxigênio, concentrador, aspiração de vias aéreas e estrutura de contingência; b) qual era, concretamente, a estrutura disponibilizada no regime de home care, inclusive quanto à existência, quantidade, capacidade e suficiência de cilindro de oxigênio de reserva; c) o que efetivamente ocorreu nos episódios de 28/11/2024 e 02/12/2024, inclusive os horários dos chamados, tempo de resposta, providências adotadas e eventual insuficiência ou esgotamento dos meios de contingência; d) se houve pedido de ambulância ou remoção emergencial dirigido à ré ou aos seus prestadores, qual foi a resposta oferecida e se houve efetiva negativa ou demora injustificada; e) quais foram as causas das remoções e internações ocorridas naqueles episódios e se guardam relação causal com eventual deficiência na prestação do home care; f) o que ocorreu no episódio de janeiro de 2025 relacionado à troca da traqueostomia e ao retorno da paciente ao domicílio, inclusive se a permanência hospitalar decorreu de indicação médica ou de indisponibilidade/negativa de transporte; g) se o serviço de assistência domiciliar fornecido à autora apresentou falha, descontinuidade ou inadequação capaz de expô-la a risco adicional ou contribuir para agravamento de seu estado clínico; h) se havia indicação médica ou necessidade técnica de equipamento adicional de oxigênio ou de outra estrutura de contingência além daquela efetivamente disponibilizada; i) se estão configurados ato ilícito, dano e nexo causal suficientes ao reconhecimento da responsabilidade civil e dos danos morais postulados. Já no processo nº 0809762-59.2025.8.19.0023, constituem questões de fato controvertidas: a) qual era o quadro clínico da autora quando formulado o pedido de transferência para hospital de transição/reabilitação; b) se havia efetiva indicação médica para sua transferência e permanência em hospital de transição e, em caso positivo, por qual período e com quais objetivos terapêuticos; c) se o Hospital de Transição Quality Botafogo ou outras unidades indicadas pela ré eram clinicamente adequadas às condições da paciente; d) se houve efetiva recusa dos familiares quanto à unidade disponibilizada e, em caso afirmativo, em quais circunstâncias e por quais motivos; e) se havia indicação médica para quarto privativo, considerando a condição clínica da autora; f) se e quando a paciente passou a reunir condições clínicas para desospitalização e retorno ao home care; g) se as avaliações técnicas produzidas pela ré, que concluíram pela ausência de proposta terapêutica para permanência em hospital de transição, correspondem às reais condições clínicas da autora; h) se houve negativa, resistência ou demora injustificada da ré no cumprimento das prescrições médicas e das ordens judiciais; i) se a atuação da operadora ocasionou dano extrapatrimonial indenizável. As questões jurídicas relevantes dizem respeito, em ambos os feitos, à extensão da cobertura contratual, aos deveres de segurança, continuidade e adequação do serviço de assistência à saúde, à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e aos pressupostos da responsabilidade civil da operadora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde possui natureza consumerista. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica automática transferência ao fornecedor de toda e qualquer demonstração relacionada aos fatos constitutivos da pretensão. A medida deve guardar correspondência com as peculiaridades do caso e, especialmente, com a disponibilidade e facilidade de produção da prova. No processo nº 0802675-52.2025.8.19.0023, os autores individualizaram os elementos cuja produção afirmam depender da operadora: registros internos de atendimento, chamados, escalas, relatórios, intercorrências, providências adotadas e dados relacionados à estrutura efetivamente fornecida. A alegação é pertinente. Informações referentes ao processamento interno de solicitações, horários de acionamento e resposta, autorizações e negativas, logística das equipes, estrutura contratada de home care e registros administrativos ou assistenciais existentes na cadeia de prestação do serviço são, em regra, de acesso muito mais fácil à operadora do que à paciente. A condição da autora, ademais, revela manifesta hipossuficiência técnica e informacional para reconstruir a dinâmica interna do serviço, circunstância já destacada na réplica. Os autores apontam, concretamente, que protocolos, logs, registros de chamados e relatórios de intercorrências permanecem sob domínio da fornecedora. Por isso, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, de forma delimitada. No processo nº 0802675-52.2025.8.19.0023, incumbirá à ré demonstrar: a) os atendimentos, chamados, solicitações e comunicações recebidos relativamente aos episódios descritos na inicial, especialmente em 28/11/2024, 02/12/2024 e janeiro de 2025; b) os horários de recebimento das solicitações e as providências adotadas em resposta; c) eventual autorização, negativa ou justificativa para remoção por ambulância; d) a composição da estrutura de contingência colocada à disposição da paciente, inclusive equipamentos de oxigênio e suas especificações, na medida em que tais dados estejam registrados ou disponíveis em seus sistemas ou nos documentos dos prestadores contratados; e) os registros de prestação do home care que estejam sob sua guarda ou aos quais tenha acesso contratual, inclusive relatórios de atendimento, intercorrências, substituições, registros de profissionais e documentos equivalentes; f) os protocolos e critérios administrativos empregados para resposta às solicitações formuladas pela família durante os episódios controvertidos. Por outro lado, permanecerá com os autores, na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos que não estejam sob domínio exclusivo da operadora, especialmente a existência dos danos alegados, bem como o nexo causal entre eventual falha e o agravamento clínico ou dano moral, sem prejuízo das conclusões da perícia médica. No processo nº 0809762-59.2025.8.19.0023, a inversão também se justifica parcialmente quanto aos elementos administrativos e assistenciais que se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da operadora. Caberá à ré demonstrar: a) as solicitações de transferência recebidas e as respectivas respostas; b) as unidades de hospital de transição disponibilizadas, as datas das ofertas, as características dos leitos oferecidos e os registros de disponibilidade existentes; c) os contatos realizados com os familiares e eventual recusa à transferência, inclusive, se existente, sua documentação; d) os fundamentos administrativos e técnicos utilizados para eventual negativa de unidade ou tratamento; e) os registros internos que demonstrem o cumprimento das decisões judiciais e das prescrições encaminhadas; f) os relatórios de sua auditoria ou equipe multidisciplinar que embasaram a conclusão pela possibilidade de desospitalização. A própria ré juntou documentos e contratos que disciplinam procedimentos de auditoria médica e solução de divergências técnicas, circunstância que evidencia sua disponibilidade sobre essas informações. A inversão ora deferida, contudo, NÃO transfere à ré o ônus de demonstrar a inexistência de toda e qualquer necessidade médica da autora. A existência da indicação clínica para hospital de transição, quarto privativo, manutenção da internação ou retorno ao home care constitui matéria essencialmente técnica, a ser aferida por meio da prova médica produzida nos autos e, especialmente, pela perícia judicial. Igualmente, compete aos autores demonstrar o dano extrapatrimonial e o nexo causal, ressalvadas as hipóteses em que a própria natureza do fato eventualmente reconhecido permita conclusão jurídica diversa no julgamento de mérito. DA PROVA PERICIAL A prova pericial médica é necessária. No processo nº 0809762-59.2025.8.19.0023, há manifesta divergência técnica. De um lado, foram apresentados relatórios de médico assistente sustentando a necessidade de hospital de transição e, em determinado momento, de acomodação privativa. De outro, a ré apresentou avaliação de equipe multidisciplinar sustentando que a paciente não possuía proposta terapêutica apta a justificar sua permanência em hospital de transição. Ambas as partes requereram expressamente perícia médica. A própria ré afirmou que essa seria a prova adequada para apurar a possibilidade de desospitalização e as reais necessidades da beneficiária. No processo nº 0802675-52.2025.8.19.0023, embora a ré tenha requerido julgamento antecipado, os autores postularam perícia médica, ainda que subsidiariamente, para verificar se as alegadas falhas, atrasos ou interrupções de atendimento poderiam ter exposto a paciente a risco ou contribuído para agravamento de seu quadro. Considerando que os dois feitos serão julgados conjuntamente e que as questões médicas dizem respeito à mesma paciente e à evolução de um mesmo quadro clínico, mostra-se conveniente e proporcional a produção de UMA ÚNICA PROVA PERICIAL MÉDICA, comum aos dois processos, com respostas individualizadas às questões próprias de cada demanda. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial médica. A perícia deverá ser realizada por médico com especialidade compatível com o quadro neurológico e respiratório apresentado pela autora, preferencialmente profissional com experiência em medicina física e reabilitação, neurologia, medicina intensiva ou assistência domiciliar, a ser indicado pelo sistema próprio. A perícia será realizada mediante exame direto da paciente, caso isso seja clínica e logisticamente possível e não lhe imponha risco ou dificuldade desproporcional. Caso o perito conclua justificadamente pela impossibilidade ou desnecessidade de exame presencial, poderá realizar perícia indireta, mediante análise integral dos prontuários, relatórios médicos, exames, registros de internação e demais documentos assistenciais constantes dos dois processos. Além dos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito esclarecer, especialmente: (i) quanto ao processo nº 0802675-52.2025.8.19.0023, se a paciente necessitava de oxigenioterapia contínua; qual estrutura de contingência seria tecnicamente adequada para paciente com seu quadro; se a interrupção descrita, caso comprovada, era apta a gerar risco relevante; se os episódios de internação ou remoção descritos são compatíveis com deficiência de oxigenação ou de aspiração; se eventual demora na reposição de oxigênio, ausência de equipamento de contingência ou dificuldade de remoção poderia contribuir para agravamento clínico; e se havia indicação técnica de equipamento adicional; (ii) quanto ao processo nº 0809762-59.2025.8.19.0023, se havia indicação clínica para hospital de transição/reabilitação; quais eram os objetivos terapêuticos; se quarto privativo era clinicamente necessário; em que momento, consideradas as informações documentais disponíveis, a paciente reuniu ou poderia ter reunido condições para retorno ao home care; e se os relatórios divergentes apresentados pelas partes encontram suporte técnico no quadro clínico documentado. A parte ré antecipará metade do valor dos honorários periciais, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova ora estabelecida e considerando, ainda, ser beneficiária da gratuidade de justiça a parte autora, sem prejuízo da atribuição definitiva da responsabilidade pela despesa ao final. Nomio perito o dr. Julio Cesar Francis Cury, médico, perito, cadastrado no SEJUD. intime-se para apresentação de proposta de honorários e declaração de inexistência de impedimento. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. DA PROVA DOCUMENTAL E DA EXIBIÇÃO DOS REGISTROS Em razão da distribuição do ônus probatório acima estabelecida, inrime-se a ré para que, no prazo de 20 dias, apresente, na medida em que existentes e disponíveis em seus sistemas ou junto aos prestadores por ela contratados, os documentos e registros referentes aos fatos controvertidos acima delimitados. A ré deverá informar expressamente, quanto a documento específico que não possua ou ao qual não tenha acesso, essa circunstância e sua respectiva justificativa. Não se admite ordem genérica de produção de documentos inexistentes ou que estejam exclusivamente em poder de terceiro estranho à lide. Todavia, a simples alegação abstrata de que determinado atendimento foi executado por empresa de home care ou hospital integrante da rede não será suficiente para afastar o dever de apresentação caso a operadora possua acesso aos respectivos registros por força da relação contratual ou de credenciamento. A eventual não apresentação injustificada de documento cuja existência e disponibilidade sejam demonstradas será apreciada oportunamente à luz dos arts. 396 a 400 do CPC. DA PROVA ORAL Nenhuma das partes individualizou fato específico que, neste momento, exija prova testemunhal. As controvérsias são predominantemente documentais e técnicas. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, prova oral genérica, sem prejuízo de reavaliação após a perícia caso sobrevenha questão fática concreta que não possa ser adequadamente esclarecida pelos meios já deferidos. Assim, dou por saneados os processos nº 0802675-52.2025.8.19.0023 e nº 0809762-59.2025.8.19.0023, fixando as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus da prova e os meios probatórios nos termos acima. Traslade-se cópia integral desta decisão para o outro processo, devendo ambos permanecerem vinculados e tramitar conjuntamente até julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.

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