Publicações do processo

Processo 0809761-88.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0809761-88.2024.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INALRIA ARAUJO MEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. INALRIA ARAÚJO MEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando não ter contratado a operação nº 0059831937, incluída em 24/04/2023 em seu benefício previdenciário, com limite de R$ 1.887,90 e margem reservada de R$ 65,10. Sustentou a realização de três descontos, requereu o cancelamento da contratação, a restituição em dobro dos valores, inclusive parcelas vincendas, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentação. Em decisão no ID 88007423, pp. 1/2, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a apresentação dos extratos bancários da conta na qual a autora recebia seu benefício, referentes ao período de abril a julho de 2023. A ré apresentou contestação nos IDs 89943732 e 89943735. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa administrativa prévia, impugnou a gratuidade da justiça e requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos contratuais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a validade da biometria facial, do código hash, do IP e da geolocalização, bem como a legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentação. No ID 89951757, a autora informou não ter conseguido obter os extratos sem pagamento de tarifa e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O pedido foi deferido no ID 97285628. Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal apresentou os extratos bancários no ID 111646126, referentes aos meses de abril a julho de 2023. No ID 123046868, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação das partes para manifestação sobre os extratos e especificação das provas pretendidas. A autora apresentou réplica no ID 124672835, impugnando a validade da assinatura eletrônica e sustentando que não havia certificação pelo ITI/ICP-Brasil nem comprovante de transferência. Requereu que a ré apresentasse o verificador de conformidade e comprovasse a efetiva disponibilização do numerário. A ré, no ID 124695749, requereu o julgamento antecipado da lide. No ID 131633006, determinou-se que a ré se manifestasse sobre os requerimentos do ID 124672835 e apresentasse os documentos solicitados. No ID 157017100, a ré reiterou a validade da assinatura eletrônica não qualificada e afirmou que o valor de R$ 1.887,90 teria sido creditado à autora. No ID 161003847, a autora foi intimada para informar se ainda pretendia produzir provas. No ID 162143439, reiterou os requerimentos probatórios formulados no ID 124672835. Por fim, no ID 165786268, a autora sustentou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação do numerário e requereu a conclusão dos autos para julgamento, com procedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas na contestação e ainda não apreciadas, limitando-me àquelas essenciais ao regular julgamento da controvérsia. 2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual porque a autora não teria demonstrado tentativa prévia de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. A alegação de inexistência da contratação, acompanhada dos pedidos de cancelamento, restituição dos descontos e reparação, revela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo dispensável o prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual a ré defende a validade da operação e requer a improcedência dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugnou a gratuidade sob alegação genérica de que não estariam comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Contudo, a assistência judiciária foi deferida no ID 88007423, com base nos documentos econômicos apresentados pela autora, e a impugnante não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural. Assim, à luz dos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. O pedido de dilação de prazo formulado na contestação encontra-se prejudicado, pois a ré posteriormente apresentou os documentos contratuais e recebeu sucessivas oportunidades para complementar a prova, inclusive mediante a determinação específica constante do ID 163704179. 2.3 Requisição de provas pela autora Quanto ao verificador de conformidade do ITI requerido pela autora, a diligência é desnecessária, pois o banco não sustenta ter utilizado assinatura qualificada emitida no âmbito da ICP-Brasil, mas assinatura eletrônica fundada em biometria facial, código hash, IP e geolocalização. Indefiro, portanto, a produção de outras provas, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, ambas as partes tiveram oportunidade de especificar provas e a própria ré requereu o julgamento no estado em que o processo se encontrava no ID 124695749. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque os serviços bancários, financeiros e de crédito estão abrangidos pelo seu artigo 3º, § 2º. É igualmente aplicável a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor incide sobre as instituições financeiras. Por sua vez, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas. Além disso, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora. A controvérsia consiste em verificar a validade da operação de cartão consignado de benefício identificada pelo contrato nº 0059831937 e pela proposta nº 59831937, formalizada eletronicamente em 24/04/2023, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e o cabimento da restituição dos valores cobrados. A autora afirma não ter celebrado a operação e pede o cancelamento do contrato, a repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. No caso concreto, a autora nasceu em 27/07/1959, conforme documento pessoal do ID 87939123, e tinha 63 anos na data da operação, sendo pessoa idosa. A instituição financeira apresentou a proposta de adesão nº 59831937 no ID 98178894. O documento refere-se a cartão consignado de benefício, com limite de R$ 1.887,90, saque máximo de R$ 1.321,53, valor mínimo consignado de R$ 50,42, prazo projetado de 84 meses. O dossiê indica que a formalização ocorreu digitalmente em 24/04/2023. Segundo o ID 98178894, p. 6, houve acesso por aplicativo, aceite, emissão da Cédula de Crédito Bancário e assinatura. Também foram registrados endereço IP, aparelho celular, geolocalização em Campina Grande/PB, código hash, fotografia facial e índice de compatibilidade biométrica em 99%. No ID 98178894, p. 7, constam imagens da frente e do verso do documento de identidade da autora, cujos dados correspondem aos apresentados na inicial. Os registros do INSS constantes do ID 87939127 confirmam a inclusão, em 24/04/2023, do contrato nº 0059831937, vinculado à Facta Financeira, na modalidade cartão consignado, com limite de R$ 1.887,90 e margem reservada de R$ 65,10 e descontos de R$ 50,42. Por outro lado, os extratos encaminhados diretamente pela Caixa Econômica Federal, no ID 111646126, p. 2, registram crédito de R$ 1.321,53 em 27/04/2023, sob o histórico “CRD STR0007 RESP TRANSP”. Embora o valor coincida com o limite máximo de saque previsto na proposta, a descrição do lançamento não identifica a Facta Financeira como remetente, tampouco informa a conta de origem, o número da transação ou sua vinculação ao contrato discutido. Justamente em razão dessa insuficiência, determinou-se, no ID 163704179, que a ré apresentasse o comprovante individualizado da transferência, indicando a proposta correspondente, a instituição remetente, as contas de origem e destino, a titularidade, a data, o valor e o número da operação. A instituição financeira, contudo, permaneceu silente, conforme reconhecido no ID 165177341. Desse modo, o lançamento constante do extrato bancário, isoladamente e com descrição genérica, não permite concluir com segurança que o crédito decorreu da operação impugnada. A mera coincidência de valor e proximidade temporal não supre o comprovante que se encontrava sob a disponibilidade da ré, sobretudo depois de expressamente determinada sua apresentação. Não ficou demonstrada, portanto, a efetiva disponibilização do numerário decorrente do contrato nº 0059831937, inexistindo base probatória suficiente para restituição ou compensação em favor da instituição financeira. Ainda que os elementos digitais indiquem a participação eletrônica da autora na formalização, eles não demonstram o cumprimento da forma especial exigida pela legislação estadual aplicável à pessoa idosa. Com efeito, a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, vigente desde novembro de 2021, estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei todo e qualquer tipo de contrato, serviço ou produto na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças e contas correntes, inclusive empréstimos, financiamentos ou qualquer outra operação de natureza creditícia. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e posterior assinatura do contratante. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deverá fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027/PB, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, assentando que a exigência de assinatura física constitui medida adequada e proporcional de proteção da pessoa idosa e se insere na competência estadual suplementar em matéria de defesa do consumidor. Na hipótese, a operação foi celebrada em 24/04/2023, quando a Lei Estadual nº 12.027/2021 já estava em vigor e a autora já era pessoa idosa. Entretanto, a ré apresentou somente uma contratação eletrônica por aplicativo, sem instrumento subscrito fisicamente e sem prova de que o contrato tenha sido disponibilizado em meio físico para conhecimento e assinatura da consumidora. Logo, a instituição financeira não comprovou o cumprimento da forma especial exigida por lei. A ausência de assinatura física compromete a validade do negócio, nos termos dos artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil. Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade da operação nº 0059831937, correspondente à proposta nº 59831937, com o reconhecimento da inexigibilidade do saldo dela decorrente. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, os descontos decorreram de contrato que não observou formalidade expressamente imposta pela legislação estadual. A ré não demonstrou engano justificável, não sendo escusável o desconhecimento da lei, conforme o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É devida, portanto, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos, sem compensação, pois não ficou demonstrado que o crédito bancário de R$ 1.321,53 tenha se originado da operação discutida. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Os descontos foram de pequena monta e ocorreram por período reduzido, tendo a operação sido excluída pelo banco em 07/07/2023. Além disso, não há prova de negativação, privação de necessidades essenciais, exposição vexatória ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora. A declaração de nulidade e a restituição em dobro mostram-se suficientes para recompor os efeitos patrimoniais do ocorrido. Por fim, deve ser rejeitado o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A imposição das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de comportamento doloso, não bastando a divergência entre as partes acerca da validade jurídica da contratação. A autora exerceu regularmente o direito de ação, não se verificando alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato nº 0059831937, correspondente à proposta nº 59831937, e a inexigibilidade do saldo dele decorrente; DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos decorrentes da referida operação e promova sua baixa definitiva, caso ainda subsista algum registro ativo, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; CONDENAR a ré à restituição, em dobro dos valores comprovadamente descontados em decorrência da operação impugnada até sua efetiva cessação, com correção monetário pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação; sem compensação com o crédito bancário de R$ 1.321,53, diante da ausência de prova segura de que esse lançamento decorreu do contrato objeto da ação; DETERMINAR que, sobre a repetição em dobro, incida correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação das verbas, conforme o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações atribuídas à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas e despesas processuais remanescentes, com a consequente intimação da parte para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; b) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; c) Com o requerimento de cumprimento de sentença, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença desta comarca; d) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ