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0809761-66.2021.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0809761-66.2021.8.20.5106 RECORRENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO THERMAS ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO RECORRIDO: SUZIANNY PEREIRA DE MELO ADVOGADO: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RESIDENCIAL JARDIM DO THERMAS, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e declarou deserto o recurso inominado, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira e de recolhimento do preparo recursal. No recurso extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar sua incapacidade financeira, defendendo a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para recolhimento do preparo. Formula, ainda, novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o recolhimento do preparo. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a recorrente formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que idêntico pleito já foi anteriormente apreciado no curso do presente feito, tendo sido expressamente indeferido, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, entendimento posteriormente mantido pela Segunda Turma Recursal ao negar provimento ao agravo interno. Na oportunidade, consignou-se que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar, de forma efetiva, a incapacidade financeira da recorrente, destacando-se que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No presente momento processual, a recorrente limita-se a renovar o pedido de gratuidade da justiça, sem demonstrar alteração superveniente de sua situação econômico-financeira ou apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados pelas decisões anteriormente proferidas. Desse modo, ausente fato novo ou prova superveniente apta a justificar a revisão do entendimento já firmado nos autos, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade judiciária, devendo ser intimada a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TR

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