2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0809761-32.2026.8.14.0006 Exequente: Condomínio do Residencial Vista do Bosque II Adv.: Dr. Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº 22224 Executado: Daniel Melo Anchieta Pereira Endereço: Rodovia do Mário Covas, 3365, RESIDENCIAL VISTA DO BOSQUE II, 101, Juazeiro, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Valor do débito: R$ 1.379,24 (mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Dispõe o art. 784 do CPC que: “São títulos executivos extrajudiciais: X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Analisando os autos, verifica-se que não foi juntada a convenção condominial. Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, a convenção condominial. 2. Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.2. Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 4. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito