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0809760-09.2026.8.14.0051

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém

    PROCESSO: 0809760-09.2026.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: HARLEY RODRIGUES LADISLAU Endereço: CURUA UNA, 6240, CONDOMINIO APUI, BL 1 APT 406, JUTAI, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. em face de Harley Rodrigues Ladislau, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de contratos de mútuo. As partes apresentaram instrumento particular de acordo no ID 187868365, por meio do qual o requerido reconheceu a existência de dívida líquida e certa no valor de R$ 105.692,39, tendo a autora concordado em receber, para quitação dos contratos indicados no ajuste, a quantia de R$ 75.500,00, mediante pagamento à vista por boleto bancário. Convencionaram, ainda, que cada parte suportará os honorários de seu respectivo advogado, ficando as custas processuais finais sob a responsabilidade do requerido. Requereram, por fim, a extinção da presente ação. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui forma legítima e privilegiada de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusula contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Ademais, o requerido compareceu espontaneamente aos autos e declarou-se ciente da demanda, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo óbice à homologação, impõe-se o acolhimento da manifestação de vontade das partes, conferindo-se ao ajuste força de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre COOPERFORTE – Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. e Harley Rodrigues Ladislau, constante do ID 187868365, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a integrar esta sentença independentemente de transcrição. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, se houver, ficarão a cargo do requerido, conforme expressamente convencionado. Cada parte suportará os honorários de seu respectivo advogado. O eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, mediante requerimento da parte interessada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente

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