2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809758-51.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARLENE DO CARMO OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: MAGAZINE LILIANI S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 1833, loja LILIANI, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia SP 318, Km 245, S/N, sn, SÃO CARLOS - SP, Água Vermelha, ÁGUA VERMELHA (SÃO CARLOS) - SP - CEP: 13578-000 Vistos, etc. A parte exequente apresentou manifestação impugnando os cálculos trazidos pela executada, sustentando que o valor depositado judicialmente, no montante de R$ 2.020,26 (dois mil e vinte reais e vinte e seis centavos), seria inferior ao efetivamente devido. Contudo, embora tenha indicado os critérios que entende corretos para a atualização da condenação e requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, verifica-se que não apresentou memória atualizada do débito nem indicou, de forma objetiva, o valor que entende atualmente devido. Dessa forma, antes da apreciação da controvérsia quanto à existência de eventual saldo remanescente e à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, indicando expressamente o valor total que entende devido, o montante já depositado e eventual saldo remanescente. Quanto ao valor de R$ 2.020,26 (dois mil e vinte reais e vinte e seis centavos), depositado pela executada, verifica-se que se trata de quantia incontroversa, uma vez que corresponde ao valor que a própria devedora reconhece como devido. Assim, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, relativamente ao valor incontroverso de R$ 2.020,26, acrescido dos rendimentos da subconta judicial, nos termos requerido em petição de ID. 183469565, considerando a procuração de ID. 130471046, assim como o substabelecimento de ID. 140766785 - Pág. 1 Apresentada a memória atualizada do débito, intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I.C. Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular