Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809757-87.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: CLEONICE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598, OAB/MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE. DISTINÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) não possui natureza de tarifa bancária genérica sujeita às restrições do IRDR nº 3.043/2017, mas refere-se a encargos moratórios legítimos incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais usufruídos e pagos com atraso por insuficiência de saldo. A utilização reiterada de serviços bancários e do crédito disponibilizado impede que a parte, posteriormente, alegue desconhecimento ou falta de contratação para se eximir dos encargos da mora, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809757-87.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: CLEONICE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598, OAB/MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEONICE ALMEIDA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA. Na ação originária, a agravante questionou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, alegando serem indevidos por se tratar de conta destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e por não ter contratado tais serviços. A decisão monocrática agravada manteve a sentença por entender que não ficou demonstrada a ilegalidade nas cobranças, as quais decorrem do exercício regular do direito da instituição financeira em face do inadimplemento de parcelas de mútuo bancário. Em suas razões de agravo, a recorrente reitera a tese de irregularidade da contratação por ausência de instrumento contratual físico e violação ao dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC), sustentando a inaplicabilidade do IRDR nº 3.043/2017 ao caso concreto por falta de prova de anuência expressa. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que os débitos são encargos moratórios decorrentes de atraso no pagamento de empréstimos efetivamente utilizados pela autora, configurando comportamento contraditório a tentativa de repetição do indébito. É o relatório. Passo ao voto. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na legalidade dos descontos intitulados “MORA CRED PESS” na conta bancária da agravante. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a decisão monocrática não merece reparos. Primeiramente, deve-se distinguir a natureza da cobrança. Conforme esclarecido nos autos, a rubrica em questão não é uma tarifa por pacote de serviços, mas sim a cobrança de juros de mora e encargos por atraso em parcelas de empréstimos pessoais tomados pela correntista. Quando o desconto da parcela do empréstimo ocorre em dia que não há saldo suficiente, o banco, ao efetivar a cobrança posterior, faz incidir os encargos moratórios previstos legal e contratualmente. Os extratos bancários acostados demonstram que a agravante não utiliza a conta exclusivamente para recebimento de benefício, mas realiza movimentações que confirmam a fruição de créditos e serviços bancários onerosos. Nesse cenário, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal — que trata da ilicitude de tarifas bancárias em "contas-salário" com pacote essencial sem informação prévia — é inaplicável, pois aqui se trata de encargos moratórios de mútuo financeiro. Admitir a tese da agravante implicaria em permitir o enriquecimento sem causa, uma vez que ela usufruiu do crédito disponibilizado e agora busca se isentar das consequências contratuais de sua mora. A conduta da recorrente viola o princípio do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva, que veda que o contratante adote comportamento incoerente com seus atos anteriores (utilização do crédito) para invalidar obrigações dele decorrentes. A ausência de exibição do contrato físico pelo banco não anula a relação jurídica quando a utilização do serviço pelo consumidor é comprovada pela movimentação bancária e pelos créditos recebidos. A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que tais rubricas de mora são legítimas quando demonstrada a origem no inadimplemento de empréstimos usufruídos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. São Luís (MA), Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809757-87.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: CLEONICE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598, OAB/MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE. DISTINÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) não possui natureza de tarifa bancária genérica sujeita às restrições do IRDR nº 3.043/2017, mas refere-se a encargos moratórios legítimos incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais usufruídos e pagos com atraso por insuficiência de saldo. A utilização reiterada de serviços bancários e do crédito disponibilizado impede que a parte, posteriormente, alegue desconhecimento ou falta de contratação para se eximir dos encargos da mora, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809757-87.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: CLEONICE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598, OAB/MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLEONICE ALMEIDA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA. Na ação originária, a agravante questionou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, alegando serem indevidos por se tratar de conta destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e por não ter contratado tais serviços. A decisão monocrática agravada manteve a sentença por entender que não ficou demonstrada a ilegalidade nas cobranças, as quais decorrem do exercício regular do direito da instituição financeira em face do inadimplemento de parcelas de mútuo bancário. Em suas razões de agravo, a recorrente reitera a tese de irregularidade da contratação por ausência de instrumento contratual físico e violação ao dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC), sustentando a inaplicabilidade do IRDR nº 3.043/2017 ao caso concreto por falta de prova de anuência expressa. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que os débitos são encargos moratórios decorrentes de atraso no pagamento de empréstimos efetivamente utilizados pela autora, configurando comportamento contraditório a tentativa de repetição do indébito. É o relatório. Passo ao voto. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na legalidade dos descontos intitulados “MORA CRED PESS” na conta bancária da agravante. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a decisão monocrática não merece reparos. Primeiramente, deve-se distinguir a natureza da cobrança. Conforme esclarecido nos autos, a rubrica em questão não é uma tarifa por pacote de serviços, mas sim a cobrança de juros de mora e encargos por atraso em parcelas de empréstimos pessoais tomados pela correntista. Quando o desconto da parcela do empréstimo ocorre em dia que não há saldo suficiente, o banco, ao efetivar a cobrança posterior, faz incidir os encargos moratórios previstos legal e contratualmente. Os extratos bancários acostados demonstram que a agravante não utiliza a conta exclusivamente para recebimento de benefício, mas realiza movimentações que confirmam a fruição de créditos e serviços bancários onerosos. Nesse cenário, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal — que trata da ilicitude de tarifas bancárias em "contas-salário" com pacote essencial sem informação prévia — é inaplicável, pois aqui se trata de encargos moratórios de mútuo financeiro. Admitir a tese da agravante implicaria em permitir o enriquecimento sem causa, uma vez que ela usufruiu do crédito disponibilizado e agora busca se isentar das consequências contratuais de sua mora. A conduta da recorrente viola o princípio do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva, que veda que o contratante adote comportamento incoerente com seus atos anteriores (utilização do crédito) para invalidar obrigações dele decorrentes. A ausência de exibição do contrato físico pelo banco não anula a relação jurídica quando a utilização do serviço pelo consumidor é comprovada pela movimentação bancária e pelos créditos recebidos. A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que tais rubricas de mora são legítimas quando demonstrada a origem no inadimplemento de empréstimos usufruídos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. São Luís (MA), Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador Tyrone José Silva Relator