2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0809754-88.2023.8.10.0060 Requerente: MARIANA HELENA SANTOS OLIVEIRA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de requerimento de destaque dos honorários contratuais formulado pelo representante legal da parte autora MARIANA HELENA SANTOS OLIVEIRA, para que o valor seja descontado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito principal da exequente. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) assim prevê em seu art. 22, §4º: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Grifo Nosso). Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 47, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (DJE de 2-6-2015) Diante de todo o exposto, observo que o advogado requereu o destaque dos honorários contratuais tempestivamente, antes da expedição do mandado de levantamento ou alvará judicial, razão pela qual DEFIRO o pedido. Expeçam-se os competentes alvarás juidiciais em favor da exequente e de seu advogado, observando-se os dados bancários informados na petição ID 191068452. Intime-se. Cumpra-se. Timon, (data e hora do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon