PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809752-16.2022.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO)
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: ANA LURDES CARVALHO BOSI DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA LURDES CARVALHO BOSI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pleiteando pela obrigação de fazer, retirando o desconto do benefício da aposentadoria da autora. Em petição de ID 134674099, a parte executada apresentou o comprovante de depósito de R$ 4.119,34 (quatro mil, cento e dezenove reais e trinta e quatro centavos). Através de petição no ID 136055391, o empréstimo foi excluído por nova averbação, “resta comprovado que já houve a quitação do contrato pela Exequente, sendo este referente a 84 parcelas de R$ 121,94 cada, o que totaliza o valor pago de R$ 10.242,96 e conforme disposto na sentença a quantia paga deve ser devolvida a Exequente em dobro” (sic). Alegou que “atualização e aplicação de juros o valor devido pela Executada na verdade é a quantia de R$ 28,073.17 (vinte e oito mil, setenta e três reais, e dezessete centavos), valor esse acrescido aos honorários sucumbências de 5% em favor do advogado da parte Exequente, como definido em acordão, o que equivale a quantia de R$ 1.024,30 (um mil, vinte e quatro reais, e trinta centavos)” (sic). No ID 136055395, apresentou o contrato de prestação de serviços de advogado. Em despacho de ID 137812107, ocorreu a liberação do valor depositado pela parte devedora. Juntada do comprovante de pagamento de alvará judicial (ID 138311527). Requereu a parte exequente o pagamento da quantia de R$ 23.953,83 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e três reais, e oitenta e três centavos), conforme petição de ID 138685954. Substabelecimento sem reserva de poderes no ID 139398986. Rogou pelo pagamento de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença (ID 150664357). De acordo com a decisão de ID 157730754, determinada a realização de penhora de valores. Intimada, a parte devedora apresentou exceção da pré-executividade (ID 157934220), argumentando, que: a) a nulidade de intimação, uma vez que “foi direcionada diretamente ao Banco, e não ao advogado habilitado nos autos, o que contraria o disposto no artigo 269, §1º, do CPC, segundo o qual a intimação deverá ser feita preferencialmente na pessoa do advogado constituído” (sic); b) “Exequente considera todas as 84 parcelas, sem qualquer abatimento das 24 parcelas já pagas, o que gera um valor indevidamente majorado e configura excesso de execução” (sic), na quantia de R$ 18.924,02 (dezoito mil, novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos). A parte devedora apresentou garantia ao Juízo no ID 164180759. Pugnou a credora pelo levantamento da quantia (ID 164195207). O devedor informou dados bancários (ID 164284915). Alvará liberado no ID 166237238. Manifestação da parte exequente no ID 167305423 e ID 173729682. A exceção de pré-executividade foi rejeitada (ID181836090), determinada a penhora de R$ 4.790,76 (quatro mil, setecentos e noventa reais e setenta e seis centavos) para multa e mesma monta para os honorários. Ocorreu a constrição de R$ 9.581,52 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de ID 189869864. A parte executada requereu o desbloqueio do excesso e liberado para si eventual valor a maior (ID 190589783). Na petição de ID 190913487, a parte exequente concordou com a petição da instituição financeira, pugnou pela liberação do alvará e quitação da dívida. Foi determinada a expedição de alvarás judiciais de ID 199046509, além de cancelamento de constrições a maior. Ordens no SISBAJUD ao ID 199718400 e alvarás no ID 201035819. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, ante o adimplemento pela instituição sobre a obrigação de fazer e obrigação de pagar, dado o bloqueio do valor remanescente. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os alvarás já foram liberados. Outrossim, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 23 de outubro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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