2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1028 de 08/09/2026 a 14/09/2026 0809749-14.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0010550-43.2015.8.22.0001 - Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Neide Nascimento e Castro Santos Advogado(a): Valeria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Agravado(a): B6 Assets Ltda. Advogado(a): Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB/SP 422268) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Redistribuído por prevenção em 14/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS E CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS POR SISBAJUD E RENAJUD. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE). IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Neide Nascimento e Castro Santos contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou impugnação executiva, indeferiu pedido de suspensão do feito em razão de ação autônoma anulatória e autorizou pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, mantendo vedação ao levantamento de valores pela credora cessionária B6 Assets Ltda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prejudicialidade externa apta a suspender a execução em razão do ajuizamento de ação declaratória de nulidade da citação e do título executivo; (ii) se pode ser obstada, de forma prévia e genérica, a realização de bloqueios eletrônicos em contas bancárias de servidora pública sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial; (iii) se remanescem dúvidas quanto à legitimidade ativa da cessionária para prosseguir na execução; (iv) se há vício ou contradição na decisão que autorizou os atos de busca e constrição sem liberar valores à exequente. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação autônoma de nulidade (querela nullitatis) não acarreta, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença, cuja exigibilidade persiste enquanto ausente decisão suspensiva da eficácia do título judicial (CPC, art. 313, V, 'a'). 4. As pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD constituem meios ordinários de localização de bens na execução, não se admitindo vedação genérica antecipada sob presunção de que haverá bloqueio de verbas impenhoráveis; eventual gravame pode ser afastado pelo executado, após a constrição, mediante comprovação da natureza salarial dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, e art. 833, IV, CPC. 5. A legitimidade ativa da cessionária para prosseguir na execução decorre do art. 778, § 1º, III, e § 2º, CPC, sendo suficiente o deferimento do pedido de sucessão processual pelo juízo de origem, não competindo ao executado impugnar a cadeia de cessão na fase executiva sem insurgência recursal oportuna. 6. Não há contradição no provimento que, ao mesmo tempo em que autoriza constrições, mantém vedação ao levantamento do numerário, garantindo tanto a efetividade da execução quanto a proteção do executado contra dano irreparável até julgamento das questões materiais em ação própria. 7. As alegações acerca de quitação da obrigação por desconto em folha e eventuais discussões sobre a higidez do título executivo devem ser deduzidas e instruídas na ação declaratória em trâmite, não impedindo a regular tramitação do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A mera propositura de ação declaratória de nulidade não suspende o cumprimento de sentença, cabendo ao juízo garantir pesquisas e constrições patrimoniais por meios eletrônicos ainda que o executado alegue futura possibilidade de bloqueio de verbas salariais, as quais poderão ser ressalvadas após a efetivação da medida mediante comprovação concreta; a legitimidade do cessionário de crédito se opera pelo deferimento da sucessão processual na forma da lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 797; 833, IV; 854, § 3º, I; 778, § 1º, III, e § 2º; 525, § 11.