Publicações do processo

0809747-90.2025.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809747-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: TERESA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. A parte autora ajuizou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em face do Banco Agibank S.A. Alega a parte autora sofrer descontos por parte da requerida em decorrência de empréstimo consignado que nunca realizou. Para comprovar suas alegações, juntou consulta de empréstimos do INSS em Id. 88266361 p.3. A parte autora apresentou histórico de créditos em Id. 88266365. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a validade da contratação do empréstimo, ao argumento de que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica com utilização de reconhecimento biométrico. Id.90408819 Em réplica, a parte autora aduz que a contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo pela instituição financeira carecem de comprovação técnica, tendo em vista que a parte ré alega que o montante foi creditado na conta da autora, mas não apresentou comprovante da respectiva transferência eletrônica (TED). Vieram conclusos os autos. É o relato. DECIDO. Analisando os autos, a controvérsia reside em analisar, no caso concreto, a existência ou não de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Considerando a juntada do suposto contrato assinado pela requerente, mediante data e horário, nome do cliente, documentos pessoais da parte autora, sem, no entanto, a apresentação de comprovante de liberação de crédito, faz-se necessária a apuração quanto ao envio e recebimento ou não do valor. Como é cediço, o art. 10 do Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário, DETERMINO: 1. que a parte ré se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca das alegações de envio do crédito para a parte autora, apresentando documento que comprove, seja por prints de tela/comprovante de TED, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta; Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809747-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: TERESA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. A parte autora ajuizou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em face do Banco Agibank S.A. Alega a parte autora sofrer descontos por parte da requerida em decorrência de empréstimo consignado que nunca realizou. Para comprovar suas alegações, juntou consulta de empréstimos do INSS em Id. 88266361 p.3. A parte autora apresentou histórico de créditos em Id. 88266365. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a validade da contratação do empréstimo, ao argumento de que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica com utilização de reconhecimento biométrico. Id.90408819 Em réplica, a parte autora aduz que a contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo pela instituição financeira carecem de comprovação técnica, tendo em vista que a parte ré alega que o montante foi creditado na conta da autora, mas não apresentou comprovante da respectiva transferência eletrônica (TED). Vieram conclusos os autos. É o relato. DECIDO. Analisando os autos, a controvérsia reside em analisar, no caso concreto, a existência ou não de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Considerando a juntada do suposto contrato assinado pela requerente, mediante data e horário, nome do cliente, documentos pessoais da parte autora, sem, no entanto, a apresentação de comprovante de liberação de crédito, faz-se necessária a apuração quanto ao envio e recebimento ou não do valor. Como é cediço, o art. 10 do Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nos termos do art. 373 do novo CPC e a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário, DETERMINO: 1. que a parte ré se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca das alegações de envio do crédito para a parte autora, apresentando documento que comprove, seja por prints de tela/comprovante de TED, seja por outro meio que não deixe dúvida do valor, conta e dia do suposto crédito em conta; Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.