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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
SENTENÇA Processo nº: 0809747-58.2020.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento público ofertado por REGINA MARY LIMA VIEIRA em razão do falecimento de JOSÉ RAIMUNDO NERY, em 18 de março de 2020, certidão de óbito, ID 22102154 - Pág. 1 e testamento, em ID 22102152 - Pág. 1 -2. Em primeira decisão, foi determinada a citação dos herdeiros, bem como remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, manifestou-se pelo registro e cumprimento do testamento. Após, determinei a adequação do valor da causa. Houve habilitação dos herdeiros VALÉRIA VIEIRA NERY e SILVIO VIEIRA NERY. O feito foi à UNAJ e procedido ao cálculo das custas. No ID 47925895, há certidão de que os demais herdeiros foram citados, bem com certidão de que não houve manifestação por qualquer dos herdeiros. Foi nomeada testamentária, a requerente REGINA MARY LIMA VIEIRA. Houve a prestação de contas, ID 137827162 - Pág. 1. Vieram conclusos. Relatei. O pedido veio devidamente instruído com cópia da certidão de óbito do testador e escritura pública de testamento. No mais, não há dúvidas a serem esclarecidas nos termos dos art. 735, §2º, ambos do Código de Processo Civil, estando o testamento, sob a análise dos requisitos extrínsecos, formalmente em ordem. Assim, homologo a prestação de contas, ID 137827162 - Pág. 1 e julgo PROCEDENTE o presente pedido e, portanto, encerrada a presente demanda com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o termo da testamentária definitivo após a comprovação de pagamento de custas finais, se houver. Remessa dos autos à UNAJ para custas finais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Trânsito em julgado imediato pela patente ausência do interesse recursal. ARQUIVE-SE. Vista dos autos ao Ministério Público. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua