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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0809747-45.2024.8.19.0211/RJ
AUTOR: PATRICK PI FERRARIO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA GAMA MENEZES (OAB RJ174247)
RÉU: CONDOMINIO DO SHOPPING JARDIM GUADALUPE
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA GAMBOA (OAB DF036120)
ADVOGADO(A): MARCEL SCHINZARI (OAB SP252929)
ADVOGADO(A): VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB SP307195)
RÉU: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB RS065679)
RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS PRATIC ABM
ADVOGADO(A): ANNY CAROLINE CHAVES SILVA (OAB RJ248960)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a desistência de retificação do polo passivo, feita em EVENTO 70.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo réu; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro/fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do réu pelos danos afirmados pelo autor; (6) a obrigação da seguradora em pagar o sinistro, em razão do não emplacamento do veículo.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do autor, inverto o ônus da prova em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo aos réus o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem, justificadamente, alguma outra prova que pretendam produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do autor, por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo réu, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr. Chefe de Serventia Judicial observe a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.