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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO Processo n.: 0809744-93.2026.8.14.0006 Vistos os autos. Verifico que a parte autora parcelou as custas judiciais em quatro vezes e pagou somente uma parcela, restando em aberto e vencidas as demais. Para que este juízo possa dar andamento ao feito, as custas devem ser pagas. Destaco que o advogado deve acessar o sistema de recolhimento de custas e regularizar o pagamento. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil). Com o recolhimento, façam-me conclusos. No silêncio, voltem conclusos para o cancelamento da distribuição. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
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