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TJMA · 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0809736-62.2026.8.10.0060 REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: A. R. N. DECISÃO A. D. C. N. H. L., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente de Ação de Busca e Apreensão em desfavor de A. R. N., também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do bem móvel descrito na exordial. Sabe-se que o Decreto-lei nº 911/69 exige, como pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, que reste demonstrada com a inicial a constituição do devedor em mora, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desta feita, determino a intimação da parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de comprovar a notificação do devedor no endereço indicado no contrato, com a apresentação do aviso de recebimento, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Intime-se. Cumpra-se com urgência, em face da liminar pretendida. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA
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