2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0809733-40.2026.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: JOANA DARC DA SILVA MOURA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Visto, em exame. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, estabelece competir ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o Recurso Inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por meio de petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, observada a contagem em dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A do mesmo diploma legal. No caso dos autos, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que o réu/recorrente tomou ciência da sentença em 23/07/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27/07/2026, com termo final em 07/08/2026. Todavia, o Recurso Inominado somente foi interposto em 10/08/2026, quando já escoado o prazo legal, mostrando-se, portanto, manifestamente intempestivo. Assim, diante da intempestividade da interposição, resta obstado o conhecimento do presente Recurso Inominado, por ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ante o exposto, na condição de Relator, com fundamento no art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, monocraticamente, não conheço do Recurso Inominado interposto pela parte ré, em razão de sua intempestividade. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)