Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809730-94.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINE REU: BEELIVE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, JACYARA AIRES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardine em desfavor de Beelive Administradora de Condomínios Ltda. e Jacyara Aires da Rocha. No curso da demanda, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (ID 176436162), ordenando-se às rés a exibição do acervo documental do condomínio no prazo de 15 (quinze) dias. Após regular instrução processual com produção de prova documental e oral, este Juízo proferiu sentença de procedência em 04/08/2026 (ID 195027479), tornando definitiva e confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando solidariamente as rés a exibirem e entregarem à atual gestão, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade dos documentos, senhas, certificados digitais e relatórios faltantes da inicial. O julgado determinou expressamente que, na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado, seria expedido, desde logo, mandado de busca e apreensão com fundamento nos artigos 497, 536 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração opostos pelas demandadas foram integralmente rejeitados por este Juízo na sentença de ID 197862901. O condomínio autor atravessou petição (ID 198559455) requerendo a imediata expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de ambas as rés. Sustenta a expiração do prazo de 05 (cinco) dias concedido para cumprimento espontâneo e ressalta a inexistência de efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, ante a regra do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Por seu turno, a ré Beelive manifestou-se no ID 198825590 pugnando pelo indeferimento do pleito, alegando que o prazo para apelação se encontra em curso e que o recurso possui efeito suspensivo. É o breve relatório. O pleito formulado pela parte autora comporta imediato acolhimento. Em regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC. Ocorre que o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções cogentes no § 1º do referido dispositivo legal, estipulando expressamente no inciso V que a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. No caso em tela, a Sentença de ID 195027479 confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 176436162. Como consectário lógico do diploma processual, a sentença possui eficácia plena e imediata, não ficando obstada pela simples pendência ou futura interposição de recurso de apelação. Para além de confirmar a tutela provisória, o título judicial de ID 195027479 fixou o prazo coercitivo de 05 (cinco) dias para cumprimento voluntário e determinou, desde logo, a expedição de mandado de busca e apreensão na hipótese de descumprimento. Trata-se de provimento executivo perfeitamente alinhado aos artigos 497, 536 e 139, inciso IV, do CPC. Considerando que o prazo de 05 (cinco) dias escoou sem qualquer demonstração de entrega voluntária ou restituição do acervo documental retido, aperfeiçoou-se a condição estipulada na sentença para a deflagração da busca e apreensão. Ademais, até o presente momento não há qualquer notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Cumpre destacar que o sistema processual pátrio faculta expressamente à parte recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo à apelação diretamente ao Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC. Não tendo as requeridas obtido provimento cautelar de segundo grau capaz de sustar os efeitos do julgado, a ordem sentencial permanece dotada de exequibilidade imediata. Impor ao credor o aguardo de um trânsito em julgado para a execução de medida coercitiva autorizada em sentença que confirmou tutela de urgência esvaziaria a própria ratio do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, premiando a contumácia das rés na retenção de documentos essenciais ao funcionamento do condomínio autor. Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 198559455 e determino a imediata expedição de mandados de busca e apreensão dos documentos, senhas, certificados digitais, relatórios e demais itens elencados na petição inicial em poder das requeridas. Acompanhará cada mandado a cópia da “Relação de Documentos Necessários Condomínio Jardine” (ID 176411964), devendo o Oficial de Justiça encarregado promover a busca e apreensão de todos os itens do acervo físico e/ou digital ali descritos e não destacados como já apresentados. Fica autorizada, desde logo, a requisição de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessários para o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809730-94.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINE REU: BEELIVE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, JACYARA AIRES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardine em desfavor de Beelive Administradora de Condomínios Ltda. e Jacyara Aires da Rocha. No curso da demanda, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (ID 176436162), ordenando-se às rés a exibição do acervo documental do condomínio no prazo de 15 (quinze) dias. Após regular instrução processual com produção de prova documental e oral, este Juízo proferiu sentença de procedência em 04/08/2026 (ID 195027479), tornando definitiva e confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando solidariamente as rés a exibirem e entregarem à atual gestão, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade dos documentos, senhas, certificados digitais e relatórios faltantes da inicial. O julgado determinou expressamente que, na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado, seria expedido, desde logo, mandado de busca e apreensão com fundamento nos artigos 497, 536 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração opostos pelas demandadas foram integralmente rejeitados por este Juízo na sentença de ID 197862901. O condomínio autor atravessou petição (ID 198559455) requerendo a imediata expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de ambas as rés. Sustenta a expiração do prazo de 05 (cinco) dias concedido para cumprimento espontâneo e ressalta a inexistência de efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, ante a regra do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Por seu turno, a ré Beelive manifestou-se no ID 198825590 pugnando pelo indeferimento do pleito, alegando que o prazo para apelação se encontra em curso e que o recurso possui efeito suspensivo. É o breve relatório. O pleito formulado pela parte autora comporta imediato acolhimento. Em regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC. Ocorre que o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções cogentes no § 1º do referido dispositivo legal, estipulando expressamente no inciso V que a sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. No caso em tela, a Sentença de ID 195027479 confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 176436162. Como consectário lógico do diploma processual, a sentença possui eficácia plena e imediata, não ficando obstada pela simples pendência ou futura interposição de recurso de apelação. Para além de confirmar a tutela provisória, o título judicial de ID 195027479 fixou o prazo coercitivo de 05 (cinco) dias para cumprimento voluntário e determinou, desde logo, a expedição de mandado de busca e apreensão na hipótese de descumprimento. Trata-se de provimento executivo perfeitamente alinhado aos artigos 497, 536 e 139, inciso IV, do CPC. Considerando que o prazo de 05 (cinco) dias escoou sem qualquer demonstração de entrega voluntária ou restituição do acervo documental retido, aperfeiçoou-se a condição estipulada na sentença para a deflagração da busca e apreensão. Ademais, até o presente momento não há qualquer notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Cumpre destacar que o sistema processual pátrio faculta expressamente à parte recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo à apelação diretamente ao Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC. Não tendo as requeridas obtido provimento cautelar de segundo grau capaz de sustar os efeitos do julgado, a ordem sentencial permanece dotada de exequibilidade imediata. Impor ao credor o aguardo de um trânsito em julgado para a execução de medida coercitiva autorizada em sentença que confirmou tutela de urgência esvaziaria a própria ratio do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, premiando a contumácia das rés na retenção de documentos essenciais ao funcionamento do condomínio autor. Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 198559455 e determino a imediata expedição de mandados de busca e apreensão dos documentos, senhas, certificados digitais, relatórios e demais itens elencados na petição inicial em poder das requeridas. Acompanhará cada mandado a cópia da “Relação de Documentos Necessários Condomínio Jardine” (ID 176411964), devendo o Oficial de Justiça encarregado promover a busca e apreensão de todos os itens do acervo físico e/ou digital ali descritos e não destacados como já apresentados. Fica autorizada, desde logo, a requisição de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessários para o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)