Publicações do processo

Processo 0809730-88.2024.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0809730-88.2024.8.19.0023/RJ AUTOR: GIOVANNA VITORINO BUARQUE ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) AUTOR: ALEXANDRA PEREIRA VITORINO BUARQUE ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora nos eventos 299 e 310. No evento 299, requer a complementação do valor destinado à aquisição dos insumos necessários ao tratamento, no montante de R$ 830,60, ao argumento de que o custo atualizado dos itens necessários ao período de três meses corresponde a R$ 18.549,40. Informa que, do valor de R$ 17.718,80 anteriormente levantado, foram utilizados R$ 16.079,70, conforme nota fiscal juntada aos autos, permanecendo saldo de R$ 1.639,10. No evento 310, noticia que a Secretaria de Estado de Saúde não forneceu a Insulina Fiasp®, tendo disponibilizado insulinas diversas, e requer o prosseguimento da aquisição intermediada, com intimação da fabricante, conforme previsto na decisão de evento 204. Junta relatório médico, datado de 25/08/2026, no qual o médico assistente afirma que as insulinas atualmente disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde não constituem, para a autora, substitutos terapêuticos equivalentes à Fiasp®. É o relatório. Decido. 1. A obrigação discutida compreende itens de natureza distinta, devendo ser individualizado o tratamento conferido aos insumos e ao medicamento. Quanto aos insumos, a nota fiscal apresentada demonstra aquisição no valor de R$ 16.079,70. Contudo, a documentação juntada no evento 299 não permite verificar, de forma suficiente, quais itens e quantidades ainda necessitam ser adquiridos para completar o período de três meses indicado pela parte autora. Além disso, a decisão de evento 291 determinou a restituição do saldo de R$ 1.639,10, correspondente à diferença entre o valor anteriormente levantado e aquele efetivamente utilizado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quais insumos e respectivas quantidades ainda estão pendentes de aquisição para completar o período de três meses, apresentando orçamento atualizado e individualizado dos itens remanescentes, bem como esclarecendo a destinação do saldo de R$ 1.639,10 mencionado no evento 299. 2. O Parecer Técnico NATJUS nº 3673/2024, já juntado aos autos, analisou a indicação da Insulina Fiasp® e consignou que as insulinas análogas de ação rápida incorporadas ao SUS possuem indicação terapêutica para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1, tendo sugerido a avaliação, pelo médico assistente, acerca da possibilidade de substituição. A necessidade da utilização da Fiasp®, por sua vez, já constava do relatório médico que instruiu a demanda desde o seu início. O relatório médico apresentado no evento 310, datado de 25/08/2026, reafirma essa indicação e afirma que as insulinas atualmente disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Saúde não constituem, para a paciente, substitutos terapêuticos equivalentes à Fiasp®, em razão de seu perfil farmacocinético e da estratégia de insulinoterapia estabelecida. Não se trata, portanto, de alteração superveniente do quadro clínico, mas da necessidade de adequar a análise da pretensão aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. Com efeito, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, constitui medida excepcional e exige a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF, dentre eles a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS, a comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança com base em evidências científicas de alto nível e a imprescindibilidade clínica. O Tema 6 estabelece, ainda, que a presença desses requisitos deve ser aferida mediante prévia consulta ao NATJUS, quando disponível, não podendo a decisão fundamentar-se exclusivamente no relatório ou laudo médico apresentado pela parte autora. Embora já exista parecer técnico nos autos, elaborado em 2024, mostra-se pertinente sua complementação pontual, a fim de que os aspectos relacionados à possibilidade de substituição, às evidências científicas e à imprescindibilidade clínica sejam examinados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 6. Assim, encaminhem-se os autos ao NATJUS-RJ para complementação do Parecer Técnico n.º 3673/2024, considerando os relatórios médicos que instruíram a demanda desde o seu início e o documento apresentado no evento 310, para que se manifeste, especificamente: a) acerca da possibilidade de substituição da Insulina Fiasp® pelas insulinas análogas de ação rápida incorporadas ao SUS, considerando as particularidades clínicas da autora; b) acerca da existência de evidências científicas de alto nível que demonstrem eventual benefício clínico da Fiasp® em relação às alternativas incorporadas ao SUS, especialmente para pacientes com o quadro apresentado pela autora; c) acerca da imprescindibilidade clínica da Fiasp® no caso concreto, considerando o histórico terapêutico da paciente e as alternativas disponíveis no SUS. 3. Intimem-se o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Itaboraí para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre o alegado no evento 310. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ