PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809729-17.2017.8.18.0140 CLASSE
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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Habitação, Financiamento de Produto] AUTOR: PAULO ROBERTO PIMENTEL LIMA e outros REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO PIMENTEL LIMA e ELIZA MARIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA e de GLADSON NUNES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narraram na inicial, em síntese, que: (i) celebraram com a primeira ré, em 14/2/2012, pré-contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma correspondente ao apartamento 208 do Bloco A do Condomínio Brilho do Sol Residence, pelo preço total de R$ 112.000,00; (ii) adimpliram a quantia histórica de R$ 24.757,40 entre parcelas intercaladas e mensais; (iii) a entrega da obra estava prevista para 28/2/2015, mas a construção sequer foi iniciada. Requerem a condenação dos réus à restituição dos valores pagos, indenização de R$ 600,00 mensais por atraso na entrega conforme cláusula 28, § 2º, do contrato, a incidência de multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato no montante de R$ 11.200,00, a compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e a desconsideração da personalidade jurídica da construtora. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, os réus foram citados por edital (id 76141057 e 76141852). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id 84346923). A parte autora apresentou réplica e requereu julgamento antecipado da lide (id 85476107). Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 DO SANEAMENTO PROCESSUAL Não existem questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, não havendo nulidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo. 2 DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1 DAS QUESTÕES DE FATO Não obstante a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial obste a incidência dos efeitos materiais da revelia, a impugnação genérica não infirma fatos amparados em prova documental pré-constituída acostada à exordial e não impugnada por falsidade. Nesse sentido, FIXO como fatos incontroversos, dispensados de dilação probatória: (i) a existência de relação jurídica contratual válida celebrada entre os autores e a ré Construtora e Incorporadora Realize Ltda., mediante pré-contrato de compromisso de compra e venda firmado em 14/2/2012, referente à unidade autônoma nº 208 do Bloco A do Condomínio Brilho do Sol Residence (id 100415485); (ii) a estipulação da data originária para entrega do imóvel em 28/2/2015, com tolerância expressa de até 180 (cento e oitenta) dias (cláusulas 27 e 28 do instrumento contratual); (iii) o pagamento efetuado pelos autores à construtora demandada da quantia de R$ 24.757,40, correspondente às prestações mensais e parcelas intercaladas documentalmente comprovadas nos autos por recibos e extratos de compensação bancária (ids 228115 e 228101). Por conseguinte, com fundamento no art. 357, inciso II, do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória suplementar: (i) o não recebimento da unidade imobiliária pelos autores até a presente data, em razão da não conclusão do empreendimento; (ii) a efetiva configuração de culpa pelo inadimplemento contratual por atraso injustificado ou abandono das obras do Condomínio Brilho do Sol Residence; (iii) a ocorrência de eventos imprevisíveis caracterizadores de caso fortuito ou força maior que pudessem justificar a paralisação do empreendimento imobiliário; (iv) a presença dos pressupostos fáticos e jurídicos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré, notadamente confusão patrimonial, desvio de finalidade, encerramento irregular ou fraude apta a atingir os bens pessoais dos sócios administradores; (v) a existência e a extensão dos danos morais experimentados pelos autores em virtude da frustração da aquisição de moradia própria; e (vi) a existência de despesas com locação de imóvel, nos molds da cláusula 27, § 2º. 2.2 QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no art. 357, inciso IV, do CPC, FIXO como questões de direito relevantes: (i) o direito dos promitentes compradores à rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, com a restituição integral e imediata dos valores quitados; (ii) a exigibilidade e cabimento da indenização mensal de R$ 600,00 por atraso prevista na cláusula 28, § 2º, do instrumento contratual, e a possibilidade de sua cumulação com multa compensatória ou com perdas e danos; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis diante do atraso substancial e do não início das obras de moradia própria; (iv) a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização direta dos corréus CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA e GLADSON NUNES DE SOUZA. 2.3 DO ÔNUS DA PROVA Nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: (i) incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito; (ii)) incumbe aos réus comprovar a regularidade da execução do cronograma das obras, a inocorrência de inadimplemento culposo, a existência de excludentes de responsabilidade civil decorrentes de caso fortuito ou força maior, a ausência de fraude societária, ou a restituição de quantias. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem de maneira justificada as provas que pretendem produzir, indicando expressamente a finalidade de cada meio probatório postulado e a correlação direta com os pontos fáticos controvertidos fixados nesta decisão. Na mesma oportunidade, caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão, em estrita observância ao art. 357, § 4º, do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que o requerimento genérico de provas, a reiteração de protestos por provas sem fundamentação concreta ou o silêncio importará o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias e ensejará o imediato julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. ADVIRTO que a oportunidade para a instrução probatória documental ordinária se encontra preclusa (art. 434 do CPC). A juntada de prova documental complementar será admitida tão somente nas estritas hipóteses legais do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Ademais, faculta-se às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente saneamento se tornará estável. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito