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0809728-27.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0809728-27.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA PIEDADE FARIAS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), com vistas à tomada do depoimento pessoal da(s) parte(s) e à inquirição da(s) testemunha(s) oportunamente arrolada(s), a qual será realizada em conformidade com as informações abaixo: DATA: 06 de novembro de 2026 (sexta-feira). HORA: 10 horas. LOCAL: Sala de Audiências das 4ª, 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (2º andar), localizado na Praça Sete de Setembro, no bairro da Cidade Alta, nesta capital (antigo prédio do TJRN). Intimar as partes para que tomem ciência do teor desta decisão e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol contendo a individualização de cada uma das respectivas testemunhas, de acordo com o art. 450 do Estatuto Processual Civil; ou, se for o caso, ratifiquem aquele que já tiver sido apresentado.Por oporuno, acolho a indicação que o Estado fez na petição (id.188283843), pois foi dentro do prazo, apenas a qualificação que foi um dia depois. Ficam consignados desde já os alertas de que o número total de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), como também de que somente poderão ser arroladas no máximo 03 (três) delas para a prova de cada fato controvertido, conforme expressamente dispõe o art. 357, § 6º, daquele mesmo diploma legislativo. Cabe aos advogados das partes intimar ou informar a(s) testemunha(s) por si arrolada(s) sobre a data, hora e local acima indicados, sendo-lhes permitido, ainda, trazê-la(s) independentemente de prévia intimação; obrigações cuja inobservância resultará na desistência da inquirição, segundo estipula o art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC. Considerando-se o disposto no art. 455, § 4º, incisos I e II, do referido código, se frustrada a tentativa feita pelo advogado ou se desde logo requerida, justificadamente, a intimação judicial, expedir a correspondente intimação da(s) testemunha(s) indicada(s). Certificada a impossibilidade de intimação judicial de qualquer das testemunhas, intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa informar novo endereço ou, então, requerer a sua substituição, desde que se observem, neste último caso, as hipóteses expressamente previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Inexistindo manifestação, será considerada a desistência da respectiva oitiva. Por outro lado, informado o novo endereço, expedir a respectiva intimação. Se, ainda assim, não for possível localizar a testemunha, intimar a parte que a arrolou para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, retornando os autos conclusos para decisão de urgência. Ao final de tudo, realizada a audiência em referência, a Secretaria deverá adotar as providências porventura determinadas naquela ocasião, observando-se o teor da correspondente ata. Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito conforme assinatura eletrônica

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