Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0809726-74.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos.
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Considerando a petição de ID 161545140 e os documentos que a acompanham, tenho por cumprida a determinação de emenda à inicial. Defiro a habilitação dos patronos do Banco BMG S.A., conforme requerido no ID 136761196, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Considerando o comparecimento espontâneo da instituição financeira, por meio de advogado constituído com poderes para receber citação, reputo suprida a necessidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte promovida, por intermédio de seu patrono habilitado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos comprobatórios da contratação questionada, especialmente o contrato nº 12338578, os comprovantes de liberação dos valores e as faturas correspondentes. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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