Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
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Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos ( artigo 20 da Lei 9.099/95). Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final. Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora. De fato, o autor realizou um contrato abusivo com a ré e solicitou a rescisão com devolução do que foi cobrado abusivamente, o que não ocorreu. Entendo pois devida a rescisão e a restituição em dobro pela abusividade. Com base no acima exposto, entendo ainda justo fixar os danos morais no valor de R$ 3.000,00. Diante do exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido para declarar a rescisão do contrato sem multa e para condenar a ré a pagar ao autor R$ 3.000,00 (Três mil Reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescidacom juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único do CC e a pagar R$5.715,92 pelos danos materiais, já considerada a dobra.Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
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