Publicações do processo

Processo 0809724-56.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0809724-56.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Ricardo de Alencar Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital/AL nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em face de Ricardo de Alencar Santos. A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, formulado pela parte ré para viabilizar a conclusão de negociações em curso entre as partes, e determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão, tendo em vista a comprovação de pagamento integral, em quantia superior ao valor atribuído à causa. O agravante sustenta que o pagamento realizado pelo agravado é intempestivo, porquanto efetuado após o decurso do prazo de cinco dias contado da execução da liminar, previsto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual, uma vez decorrido o prazo legal, não subsiste a possibilidade de purgação da mora, ainda que mediante depósito integral, devendo o bem permanecer consolidado na propriedade do credor fiduciário. Sustenta, ainda, o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a restituição do veículo ao agravado, com o consequente provimento do agravo para reforma integral da decisão hostilizada. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes. A análise do pedido liminar de efeito suspensivo submete-se aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, por força da remissão constante do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, exigindo-se a demonstração conjugada da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Impõe-se, de início, distinguir dois efeitos práticos distintos contidos na decisão agravada: a suspensão do andamento processual pelo prazo de trinta dias, para viabilizar a conciliação entre as partes, de um lado, e a determinação de recolhimento do mandado de busca e apreensão, com a consequente devolução do veículo ao agravado, de outro. Tratam-se de comandos com naturezas e consequências jurídicas diversas, que comportam solução diferenciada. Quanto à suspensão do feito, não se vislumbra reparo a ser feito. O deferimento de prazo para negociação entre as partes atende ao dever de o magistrado promover a autocomposição, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, tratando-se de medida de gestão processual que em nada compromete o exame do mérito recursal, podendo a via conciliatória permanecer aberta independentemente da solução dada à guarda do bem no período. Situação diversa, contudo, é a devolução do veículo ao agravado. No que concerne à probabilidade do direito quanto a esse ponto específico, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 722/STJ, tese vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 10.931/04, não mais subsiste a purgação parcial da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, sendo exigível o pagamento integral e tempestivo da dívida, no prazo de cinco dias contado da execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A purgação da mora pressupõe, portanto, a satisfação cumulativa de ambos os requisitos: não basta o pagamento ser integral se realizado fora do prazo legal, tampouco a mera tempestividade supre a insuficiência do valor pago. Ausente qualquer um deles, a consolidação da propriedade em favor do credor opera-se de pleno direito, não sendo o pagamento extemporâneo, ainda que integral ou superior ao débito, apto a desconstituir esse efeito legal já consumado. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu apenas a integralidade do valor depositado, sem enfrentar a tempestividade do pagamento, expressamente impugnada pelo agravante. Ocorre que, à luz do Tema 722/STJ, a integralidade do valor, isoladamente considerada, não basta para autorizar a devolução do bem, sendo indispensável a verificação conjunta da tempestividade, requisito sobre o qual a decisão agravada foi silente. Assim, em juízo de cognição sumária, a alegação de intempestividade milita a favor da probabilidade do direito do agravante quanto à manutenção da apreensão do veículo, sem prejuízo de que a questão seja esclarecida em contrarrazões. Quanto ao perigo de dano, também se verifica presente relativamente a esse ponto: caso confirmada a ausência de qualquer dos requisitos cumulativos do Tema 722/STJ, seja a integralidade, seja a tempestividade, a propriedade plena do bem já se consolidou, por força de lei, em favor do credor fiduciário, de modo que sua devolução ao agravado durante o período de negociação, sem que essa devolução conte, inclusive, com a anuência do próprio credor, que expressamente se opõe a ela nestes autos, exporia o bem a risco de deterioração, uso irregular ou alienação, prejuízo de difícil reparação que não se resolveria pela simples devolução de valores. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para manter a suspensão do feito pelo prazo remanescente, autorizando a continuidade das negociações entre as partes, e para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada tão somente quanto à determinação de recolhimento do mandado de busca e apreensão, de modo a preservar a apreensão do veículo objeto da ação originária até ulterior deliberação sobre o mérito recursal ou até que a negociação entre as partes se concretize com anuência expressa do agravante quanto à restituição do bem. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, inclusive quanto à comprovação da data de execução da liminar de busca e apreensão e da data do pagamento realizado, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Yasmin Pessoa Aprato Vasconcelos (OAB: 16333/AL) - 319

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ