2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0809723-64.2024.8.19.0066/RJAUTOR: FARMAUSA PHARMACEUTICAL LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814) ADVOGADO(A): THAMIRES RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ223295) RÉU: MOBILE EXCLUSIVOS LTDA ADVOGADO(A): DAISY SOARES HABER (OAB PR109176) RÉU: LED ONE - SOLUCOES EM LED LTDA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PAVANI MONTINI (OAB PR106113) SENTENÇA Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para determinar que os honorários devidos aos patronos das rés, a cargo da autora, incidam sobre o valor de R$ 28.130,00 (proveito econômico obtido pelas rés), mantendo-se os honorários devidos ao patrono da autora sobre o valor da condenação (R$ 7.770,00), ambos no percentual de 10%. Determinar que a correção monetária incida pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir desta, aplique-se exclusivamente a taxa legal do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). Estender os efeitos desta decisão à corré LED ONE SOLUÇÕES EM LED LTDA. Indeferir o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. No mais, permanece incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.