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TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0809721-77.2025.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência em que foi proferida decisão concedendo a guarda provisória do infante ao genitor, ora autor, bem como foi determinada a realização do estudo psicossocial do caso (id. 280470480). Estudo psicossocial no id. 289872110. Manifestação da parte autora requerendo a procedência do pedido com a concessão da guarda unilateral e fixação de regime de convivência do infante com a genitora (id. 294561190). Manifestação da parte ré requerendo a regulamentação de regime provisório de convivência com o filho de modo a restabelecer os laços afetivos entre mãe e filho (id. 296892177). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a convivência entre mãe e filho deve ser restabelecida, na medida em que a convivência familiar é direito tanto da parte autora quanto de sua prole (art. 227 da CRFB/88, art. 1.632 do CC/02, art. 3º e 19, ambos da Lei 8.069/90, dentre outros) e que a sua não observância gera danos ao desenvolvimento saudável das filhas, bem como pode vir a gerar graves abalos à psique da genitora afastado de tal convívio. Ademais, durante o estudo psicossocial do caso a equipe técnica foi categórica ao discorrer sobre a necessidade de restabelecimento da convivência materno-filial, conforme trecho que se destaca: "(...) Dessa forma, sugerimos a manutenção de Daniel sob os cuidados paternos, neste momento, com a regularização do regime de convivência materna, de forma clara e estruturada, a fim de assegurar estabilidade e segurança ao infante. (assistente social) (...) Contudo, manifesta-se favoravelmente à guarda compartilhada entre os genitores e à retomada urgente da convivência materna, preferencialmente em finais de semana alternados, de sexta-feira a segunda-feira, nos moldes anteriormente praticados pela própria família. (psicologia) (...)" Agindo com a cautela necessária ao trato das demandas que envolvem menores e sob o lume do princípio da proteção integral desses, é possível fixar regime provisório de convivência. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para que a parte ré exerça o direito de convivência com o filho em finais de semanas alternados, iniciando-se no dia 19/09/2026, devendo pegar a criança às 10:00 horas do sábado e entregar às 17:00 do domingo, na casa onde a criança reside. Esclareçam as partes as demais provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias. Transcorrido, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público sobre o acrescido. Publique-se e intimem-se. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
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