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TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0809720-48.2024.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço APELANTE: JORGINA CONRADO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLADSON MAGALHAES DE MATOS (OAB RJ158125) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por  JORGINA CONRADO FERREIRA e BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Davi da Silva Grasso, 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que, nos autos da ação proposta pela consumidora, resolveu a lide nos seguintes termos: “Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorgina Conrado Ferreira em face do Banco BMG S.A., na qual a autora, pessoa idosa, sustenta que: i) foi induzida à contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, sob a forma de cartão de crédito, sem informações claras sobre o funcionamento do negócio, ii) jamais recebeu ou utilizou o cartão, embora tenha sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que caracterizaria, no seu entender, vício de consentimento, prática abusiva e falha na prestação do serviço. Assim, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos sob a rubrica RMC; iii) a confirmação definitiva da tutela ao término da demanda; iv) a declaração de nulidade e o cancelamento do negócio jurídico; v) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00; e vii) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (id 116728074) Com a inicial veio o documento de ID 116728097 (extrato do “meu inss”). Gratuidade de Justiça deferida ID 117642735, indeferida a tutela antecipada requerida. Em contestação, a ré afirma tratar-se de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC), realizada por iniciativa da autora, mediante assinatura de termo de adesão e autorização expressa para desconto em folha, com observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, inexistindo vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação do serviço, sustentando a legalidade do produto e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de ato ilícito, dano moral indenizável ou má-fé apta a ensejar repetição do indébito em dobro. Assim, requer: i) a revogação da gratuidade de justiça; ii) o acolhimento das preliminares suscitadas; iii) a total improcedência dos pedidos autorais; e iv) subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, com vedação da liberação da margem consignável enquanto houver saldo devedor e compensação dos valores reciprocamente devidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (ID 130034500) Defesa instruída com “print” do contrato no corpo da minuta (ID 130034500) Despacho saneador ID 199957249 no qual foi invertido o ônus da prova em favor da autora, bem como rejeitada a preliminar de indevida concessão de Gratuidade de Justiça. Sem mais provas a produzir pela ré ID 206100623. Declaração de encerramento da instrução ID 232341444. Alegações finais ID 232479653 pela autora e ID 238093006 pelo réu reiterando os argumentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorgina Conrado Ferreira em face do Banco BMG S.A, com pedido de tutela provisória (id 36923703). O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC). Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de serviços pela parte ré, mediante pagamento, conforme o §2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Cinge a controvérsia da demanda em aferir a irregularidade, ou não, do contrato celebrado e os danos morais decorrentes deste fato. Assiste razão, em parte, à parte autora. Ao analisar detidamente os autos percebe-se que a avença caracterizada pela mistura de um contrato de mútuo feneratício com um contrato de cartão de crédito, no qual o pagamento do empréstimo se dá através das faturas do cartão, que tem o valor mínimo de desconto vinculado ao contracheque do mutuário. A prática demonstra que há um déficit de informação prestada por parte da Instituição Financeira, eis que aparentemente os consumidores realizam a contratação pensando que estavam adquirindo um mútuo de forma independente, acreditando que os descontos em seus vencimentos/proventos se davam tão somente para pagamento do empréstimo adquirido, como se dá na maior parte dos empréstimos consignados realizados no mercado. Inclusive, fica claro que este é o caso da parte autora. Devendo ser considerado, ainda, no contexto do déficit informacional que a aderente ao contrato é pessoa idosa frente a qual incidem as normas protetivas do estatuto do idoso, bem como do art. 54-C, inciso IV do CDC, que indicam a necessidade de maior responsabilidade dos fornecedores de serviços, sobretudo no momento do oferecimento de crédito que possam impactar negativamente na percepção pelo idoso de futuras verbas alimentares essenciais à subsistência do idoso. Entretanto, o pagamento na modalidade de consignação atrelado ao cartão de crédito faz com que o pagamento do empréstimo não alcance um termo final, eis que mensalmente o consumidor satisfaz tão somente a quantia denominada "mínima" da fatura do cartão, computando-se juros e outros encargos em relação à quantia que não foi paga naquele mês, quantia esta que no mês seguinte retorna ainda maior e, assim, sucessivamente. No mais, o consumidor acredita que está pagando o empréstimo e está adimplente com o mútuo realizado, o que não corresponde à realidade. O pagamento "mínimo" do cartão de crédito não retrata adimplemento da dívida, mas apenas parte do pagamento, por isso gerando juros e outros encargos por efeito da mora. Assim, se vê que a parte ré se utiliza dos efeitos da mora para fazer com que o consumidor permaneça eternamente vinculado àquela dívida, crendo que está pagando a totalidade das parcelas mensais do empréstimo adquirido e que um dia irá saldar a sua dívida, quando acaba por perceber que ela não possui um termo final. E tal percepção se dá, em regra, quando o valor pago pelo consumidor já está em montante muito superior ao que normalmente as instituições financeiras lucram com os empréstimos comuns. Tal prática, além de violar o disposto no art. 6º, III, e art. 37, §1º, da Lei 8.078/90, coloca o consumidor em desvantagem exagerada em razão da ausência de termo final para pagamento da dívida, tendo aptidão para se eternizar, transgredindo as normas do art. 39, V, e do art. 51, IV, §1º, III, do mesmo Diploma Legal. Outro não é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do tema. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO BMG. ALEGA A PARTE AUTORA TER SOLICITADO AO RÉU O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, TENDO SIDO IMPLEMENTADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, VINDO A DEBITAR APENAS OS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TRANSPARENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO RÉU QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA. CONTRATO QUE DEVE SER REVISTO PARA APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA UTILIZADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00488183420188190038, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO BMG. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. 1. Apesar de existir a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o apelante, em nenhum momento, traz prova de que o consumidor possuía informações acerca da negociação realizada. A inexistência de operações típicas de cartão de crédito demonstra que a pretensão do consumidor era de contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito. Somente houve a utilização do cartão contratado para realizar saques complementares, o que comprova que o autor pretendia realizar empréstimos consignados. 2. Percebe-se do mosaico probatório adunado que foi dificultada a compreensão e alcance do avençado, violando o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que a abusividade não se encontra na existência dos descontos consignados em si, mas no percentual dos juros aplicado, a solução mais adequada que tem sido aplicada por este órgão julgador é, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, manter o negócio jurídico com a declaração de nulidade apenas das cláusulas abusivas que aplicaram juros relativos a operações típicas de cartão de crédito, em clara violação ao dever anexo de informação (art. 51, § 2º do CDC c/c 422 do CC). 4. No tocante aos danos morais, estes são inequívocos, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, sendo certo que descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústia que extrapolaram os meros aborrecimentos do diaadia. Nessa toada, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se ajustar ao caso concreto. 5. Devolução em dobro das parcelas debitadas a maior, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Cabimento. 6. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02244632420178190001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Preliminar de prescrição trienal afastada. Cessão da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul S.A. ao réu (Banco Pan S.A.) no ano de 2013 e presente demanda ajuizada em 2019. Obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 da Lei n.º 8.078/90, apenas fulmina a pretensão relativa à repetição dos valores pagos antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação conforme declarado pela sentença. 2. Pretensão de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e aplicação das taxas de juros de acordo com a média das taxas aplicáveis aos empréstimos consignados. 3. A análise da abusividade da referida modalidade contratual, a despeito da avalanche de ações que se repetem, não dispensa a verificação do caso concreto, com averiguação do instrumento contratual, a fim de se apurar o adequado cumprimento do dever de informação pelo banco ao consumidor. 4. Na hipótese, em que pese constar a assinatura da consumidora no contrato apresentado pelo banco réu, no pacto acostado aos autos não se verifica o número de parcelas a serem pagas pela autora, nem ao menos as taxas de juros aplicadas. 5. Não houve utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais ou a realização de novos saques. 6. Violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e do dever de informação. A consumidora foi induzida a erro, muito provavelmente por carecer de informação adequada a respeito do conteúdo precípuo do contrato de natureza mista. 7. Falha na prestação do serviço configurada. Artigo 14 do CDC. Ofertar ao consumidor crédito consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente o contrato que realmente está sendo realizado viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da lealdade contratual e do dever de informar. 8. Sentença de procedência mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00308218220198190206, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Em arremate sequer é possível cogitar que a autora tenha aderido ao contrato de cartão de crédito em momento posterior em razão do seu uso reiterado, eis que não restou demonstrada a utilização do plástico ou mesmo a anuência autoral na formação do contrato sendo certo que o fragmento de minuta contratual trazido em pág 2 do ID 130034500 não se presta a atestar a manifestação de vontade da autora. Assim, na ausência de parâmetros seguros para equilibrar a relação jurídica e considerando que a nulidade atinge ponto essencial do negócio jurídico, este deve ser declarado nulo, devendo as partes retornarem ao estado anterior em que se encontravam antes de sua contratação. Diante deste contexto, em razão da declaração de inexistência do contrato caracterizando a abusividade das cobranças, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos e, em dobro dos valores, eis que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Todavia, como consectário lógico da declaração de inexistência da contratação, o autor deverá devolver eventuais valores que tenha recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, com a incidência apenas de correção monetária, sem que incidam juros, uma vez que não deu causa a contratação. Isto porque, os "juros estão incluídos na classe dos frutos civis, como rendimento de capital, sendo, portanto, coisa acessória (art. 92 do CC) possuem natureza de frutos" (DE FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Ed. 7ª. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 623). Nesta linha de intelecção, considerando que o réu foi o responsável pela contratação indevida por falha de seus mecanismos de segurança, não é cabível beneficiá-lo com a incidência de frutos decorrentes do rendimento de capital sobre contrato inexistente. Lado outro, a correção monetária não representa um plus, mas sim, mera atualização da moeda atingida pela inflação. Conforme já se manifestou a jurisprudência, a sua aplicação decorre de imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SEM CONHECIMENTO DO AUTOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS E CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$4.000,00. PETIÇÃO DO RÉU AFIRMANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA, SEM RESSALVAS. APELO POSTERIOR, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES, O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E VALOR EXCESSIVO FIXADO PARA A REPARAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MODIFICA EM PARTE. A PETIÇÃO DA RÉ INFORMANDO QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS DELES ORIUNDOS, ESVAZIANDO A PRETENSÃO RECURSAL E ACARRETANDO, A PRIMEIRA VISTA, A PRECLUSÃO LÓGICA. TODAVIA, POR CAUTELA E PARA EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE, DEIXO DE CONSIDERAR TER HAVIDO PRECLUSÃO LÓGICA E PASSO A EXAMINAR AS ALEGAÇÕES DA APELANTE/RÉ. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. INSTADA A TRAZER OS CONTRATOS ORIGINAIS, AFIRMOU NÃO OS ENCONTRAR. AINDA QUE ALEGUE FRAUDE DE TERCEIROS, ESTA É CONSIDERADA RISCO DO EMPREENDIMENTO. SUMULA 94 DO TJRJ. INEXISTENTES OS CONTRATOS, OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS E O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO COM A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA APELADA. RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR REDUZIDOS, MÊS A MÊS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASOS ANÓLOGOS. REPARO NA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA RÉ/APELANTE DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA, FATO NÃO IMPUGNADO. ACEITAÇÃO TÁCITA DO ARGUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DEFERIR DITA COMPENSAÇÃO, SEM O QUE HAVERIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. (0085609-29.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desta forma, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da lide, suspensão das cobranças, bem como a desconstituição de todos os débitos, sem prejuízo da devolução do valor descontado do contracheque autoral . No tocante ao pleito de compensação por dano moral, verifica-se que não há evidência de dano à personalidade da autora, conquanto não se negue o aborrecimento. Pontue-se que o valor descontado foi extremamente baixo (R$ 10,05), bem como não demonstrou a autora que a cobrança tenha se protraído no tempo, já que só anexou aos autos um único extrato no ID 116728097. Outrossim, não há evidência de recusa da ré em providenciar o cancelamento da cobrança, já que não houve apresentação de qualquer protocolo de reclamação ou equivalente, o que reforça a lesividade mínima da conduta. Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial para: 1) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide e a inexistência do débito relacionado a este e, consequentemente, determinar que o réu suspenda os descontos na modalidade RMC no contracheque da autora, referentes ao mencionado contrato; 2) Condenar a parte ré a ressarcir os valores indevidamente descontados da parte autora, de forma dobrada, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso; 3) Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua conta, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora; Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré a pagar a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, “caput” e §2o, incisos I a V e art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ev. 58), a primeira apelante requer a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais, alegando que a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário evidenciam o dano extrapatrimonial suportado. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais (ev. 63), o segundo apelante requer a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Para tanto, sustenta, em breve síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de descontos indevidos, danos materiais ou morais. Em contrarrazões (ev. 67), a primeira apelante pugna pelo desprovimento do recurso e a condenação da instituição financeira em litigância de má-fé. Intimado para apresentar contrarrazões, o réu interpôs, igualmente, recurso de apelação, deixando, contudo, de apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda que busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenação em danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor (REsp 1293006/SP 3ª Turma STJ). A matéria fática tratada neste feito é similar ao objeto de inúmeras outras demandas, em que os consumidores se sentem ludibriados por intencionarem adquirir empréstimo consignado regular, e acabarem por obter o crédito através de saque em cartão, com desconto do valor mínimo no contracheque e, em algumas vezes, incorrendo em dívida verdadeiramente impagável.  No cerne da discussão trazida pelas peças recursais encontra-se o tema do cartão de crédito consignado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2215851 / RJ, 2215853 / GO, 2224598 / PE e 2224599 / PE – Tema 1414 STJ, afetou a matéria à discussão em sede de Recurso Repetitivo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). Após a determinação da suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, estando abarcado o conteúdo litigioso deste recurso, que versa sobre contrato de cartão de empréstimo consignado, ao objeto da suspensão deferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do recurso até que seja proferida decisão no recurso especial em questão. Diante destas considerações, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo nos termos da decisão proferida na ProAfR no REsp 2215851 / RJ, 2215853 / GO, 2224598 / PE e 2224599 / PE – Tema 1414 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.
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