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TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
ISSO POSTO, diante do pagamento do débito e de ausência de discordância da parte credora quanto aos referidos valores depositados nos autos, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do NCPC, julga-se EXTINTO o presente procedimento em fase de cumprimento de sentença. Ademais, ciência às partes quanto a penhora no rosto dos autos efetivada às pp. 223/227. E, por fim, diante da aludida penhora, oportunamente, encaminhe-se o numerário afeto ao pagamento e que se mostra inclusive muito inferior ao quanto atinente a constrição aos referidos autos de Execução/Penhora, cabendo ser efetuada a transferência do numerário à subconta daqueles autos, com a imediata informação quanto a realização da penhora e transferência afeta a respectiva constrição. Oficie-se.
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