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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809717-97.2025.4.05.8100 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS - CE45877 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO INCONGRUÊNCIA ENTRE AS DESCRIÇÕES FENOTÍPICAS DA COMISSÃO RECURSAL. DÚVIDA RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DIRETO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. NOVA AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DIVERSA. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Caso em exame Recursos de Apelação interpostos pelo CEBRASPE e pela União Federal em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que anulou o ato administrativo de não confirmação da autodeclaração do Autor como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE, determinando sua reclassificação definitiva como integrante das vagas reservadas aos candidatos negros. 1.1. Em suas razões recursais, o CEBRASPE e a União Federal sustentaram, em síntese, a regularidade do procedimento de heteroidentificação, a observância das normas editalícias, a legitimidade da utilização do critério fenotípico, a presunção de legitimidade do ato administrativo e os limites do controle jurisdicional sobre a avaliação técnica realizada pela comissão competente. Defenderam que os elementos apresentados pelo Autor, ora apelado, inclusive os reconhecimentos obtidos em outros concursos e o laudo antropológico particular, não seriam suficientes para afastar a conclusão administrativa. A União requereu, subsidiariamente, a anulação da r. sentença para realização de perícia judicial. 1.2. Em contrarrazões, o Apelado defendeu a manutenção da r. sentença, sustentando que o ato administrativo não apresentou motivação concreta e individualizada, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e que o controle jurisdicional exercido se restringiu ao exame da legalidade do procedimento. Alegou, ainda, que a divergência verificada no âmbito da própria comissão evidenciaria dúvida razoável quanto ao fenótipo, devendo prevalecer a autodeclaração, e invocou o laudo antropológico como elemento favorável à sua pretensão. II - Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se o procedimento de heteroidentificação observou o dever de motivação concreta, individualizada e congruente; (ii) se eventual vício permite ao Poder Judiciário reconhecer diretamente a condição de cotista ou impõe a renovação da avaliação administrativa; e (iii) se há necessidade de realização de perícia antropológica judicial. III - Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de perícia judicial, por se concluir que a controvérsia se restringe ao controle de legalidade do procedimento administrativo e pode ser solucionada pelos elementos já constantes dos autos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação na avaliação fenotípica do candidato. Assentou-se que o procedimento de heteroidentificação constitui mecanismo constitucionalmente legítimo de complementação da autodeclaração, conforme reconhecido pelo eg. Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41, permanecendo sujeito ao controle jurisdicional quanto à legalidade e à observância do dever de motivação previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Verificou-se incongruência interna na motivação da comissão recursal, pois, ao avaliar o mesmo candidato no mesmo procedimento, um dos integrantes descreveu a textura dos cabelos como "ondulada", enquanto outro a qualificou como "lisa", sem esclarecimento acerca da divergência. Concluiu-se que a inconsistência descritiva, considerada em conjunto com a divergência de votos na fase recursal, evidencia dúvida relevante quanto à segurança da conclusão administrativa e autoriza a renovação do procedimento de heteroidentificação. Inferiu-se, contudo, que o vício de motivação não autoriza o reconhecimento judicial definitivo da condição de cotista, porquanto o controle jurisdicional deve limitar-se à legalidade do procedimento, sem substituição do juízo técnico da comissão competente. Assentou-se que os reconhecimentos obtidos pelo Apelado em outros certames não vinculam a comissão do concurso em exame e que o laudo antropológico particular possui caráter meramente corroborativo, não podendo substituir a avaliação administrativa, inclusive por incorporar critério de ascendência vedado pelo edital. Determinou-se, por isso, a realização de nova avaliação por comissão composta por membros distintos daqueles que participaram das avaliações originária e recursal, com observância dos critérios editalícios e mediante conclusão individualizada, congruente e devidamente motivada, preservada, até a conclusão do novo procedimento, a participação do Autor no certame nas vagas reservadas aos candidatos negros. IV - Dispositivo e teses Apelações do CEBRASPE e da União Federal parcialmente providas. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, mantidos os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para o Autor e 50% para os Réus, estes pro rata, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto ao Autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Teses de julgamento: O controle jurisdicional dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação restringe-se à aferição da legalidade do procedimento e da suficiência da motivação administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão na avaliação fenotípica do candidato. A incongruência não esclarecida entre as descrições fenotípicas produzidas pelos integrantes da comissão, quando comprometer a coerência da motivação administrativa, autoriza a anulação do resultado e a realização de nova avaliação por comissão diversa, mediante fundamentação individualizada, clara e congruente. O reconhecimento de vício no procedimento de heteroidentificação não autoriza, por si só, o reconhecimento judicial definitivo da condição de cotista, devendo a avaliação fenotípica ser renovada pela Administração. ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86, caput, 98, § 3º, e 1.012; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Brasil, STF, ADC nº 41; Brasil, TRF-5, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0000652-30.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado), j. 07/07/2026; Brasil, TRF-5, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0001619-75.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado), j. 14/07/2026; Brasil, TRF-5, 5ª Turma, AC nº 0035573-96.2025.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 30/04/2026. r-rs RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809717-97.2025.4.05.8100 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS - CE45877 RELATÓRIO 1 -Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) (id. 7588573) e pela União Federal (id. 7588577) em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 7588570), por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado por Clécio Alves dos Santos, para anular o ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda, para fins de concorrência às vagas reservadas aos candidatos negros, no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE e para determinar sua reclassificação como integrante das cotas raciais.. 2 - Na origem, o Autor, ora Apelado ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal e do CEBRASPE, objetivando a anulação do ato que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, com o reconhecimento de seu direito de permanecer no certame na condição de cotista. Alegou ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva e, posteriormente, considerado não cotista pela comissão de heteroidentificação, decisão mantida em sede de recurso administrativo. Sustentou possuir características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda e destacou ter obtido reconhecimento dessa condição em outros concursos públicos. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reinclusão no concurso como candidato pardo e, ao final, a confirmação da medida, com a declaração de nulidade de sua exclusão das vagas reservadas e o prosseguimento para a fase de apresentação de títulos. 3 - No curso da demanda, o particular juntou documentos relativos a reconhecimentos obtidos em outros certames e laudo antropológico particular, elaborado por especialista em Antropologia Jurídica, que apontou a presença de características fenotípicas compatíveis com a categoria parda. A comissão originária de heteroidentificação, composta por três membros, havia concluído, por unanimidade, pela condição de não cotista, após avaliação da cor da pele, textura dos cabelos, lábios e nariz. Interposto recurso administrativo, a decisão foi mantida por maioria, com dois votos pela condição de não cotista e um voto pelo deferimento do recurso. 4 - Sobreveio r. sentença por meio da qual o d. juízo singular rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, bem como a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos. No mérito, julgou procedente o pedido. Considerou relevantes os documentos relativos ao reconhecimento da condição racial do Autor em outros concursos e o laudo antropológico juntado aos autos, que reputou suficientemente fundamentado. Assentou que a desconstituição da autodeclaração deve observar critérios e motivação adequada e concluiu, no caso concreto, pela invalidade da avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação. Concedeu tutela de urgência para determinar a reinclusão do Autor no concurso, na condição de candidato pardo, e, em caráter definitivo, anulou os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando sua reclassificação como integrante das cotas raciais e o prosseguimento no certame. 5 - Em suas razões recursais, o CEBRASPE sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de heteroidentificação e a observância das disposições do edital, segundo as quais a avaliação deve considerar o fenótipo do candidato no momento da realização do procedimento, sem utilização de registros, imagens ou certidões referentes a reconhecimentos obtidos em outros certames. Afirma que a comissão avaliadora, de forma unânime, não confirmou a autodeclaração do Autor e que o recurso administrativo foi posteriormente indeferido, por maioria, pela comissão revisora. Defende a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a autonomia técnica da banca examinadora e os limites do controle jurisdicional sobre os critérios adotados em concurso público. Argumenta que os documentos referentes a outros concursos e o laudo antropológico particular não são aptos a substituir a avaliação fenotípica realizada pela comissão competente e sustenta inexistir ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 6 - O Autor apresentou contrarrazões à Apelação do CEBRASPE (id. 7588576), pugnando pela manutenção integral da r. sentença. Sustenta que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação concreta e individualizada, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 37 da Constituição Federal, defendendo que o controle jurisdicional exercido na origem se limitou à legalidade do procedimento, sem substituição da banca examinadora. Argumenta que, diante de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração e invoca o laudo antropológico juntado aos autos como elemento favorável ao reconhecimento de sua condição de pessoa parda. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 7 - Em suas razões recursais, a União sustenta a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo e a discricionariedade técnica da comissão de heteroidentificação, afirmando que o procedimento observou as regras previstas no Edital nº 1 - CPNUJE e que não foi demonstrada ilegalidade ou vício capaz de autorizar a substituição judicial da avaliação fenotípica realizada pela banca. Defende que a heteroidentificação constitui mecanismo legítimo de controle da política de cotas raciais e que a intervenção do Poder Judiciário deve restringir-se ao exame da legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. Argumenta, ainda, que o laudo juntado pelo Autor não é suficiente para demonstrar o desacerto da comissão de heteroidentificação e não constitui perícia judicial produzida sob contraditório, sustentando que, caso se entenda necessária a revisão judicial da avaliação, deve ser realizada perícia por profissional de confiança do Juízo. Ao final, requer o provimento da Apelação para julgar improcedentes os pedidos e inverter os ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. 8 - O Autor apresentou contrarrazões à Apelação da União (id. 7588580), pugnando pelo seu integral desprovimento e pela manutenção da r. sentença. Sustenta que a controvérsia se limita ao controle de legalidade do ato administrativo, diante da alegada ausência de motivação concreta e individualizada, sem substituição do mérito técnico da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário. Defende a ocorrência de violação ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, argumenta que o laudo antropológico juntado aos autos reforça a plausibilidade de sua autodeclaração e sustenta que, diante de dúvida razoável quanto ao fenótipo, inclusive evidenciada pela divergência interna da banca, deve prevalecer a autodeclaração. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809717-97.2025.4.05.8100 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS - CE45877 VOTO O Desembargador Federal Convocado Frederico Augusto Leopoldino Koehler (Relator): I. Admissibilidade recursal Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo, este recolhido pelo CEBRASPE e dispensado quanto à União Federal) de admissibilidade dos Recursos de Apelação. Conheço, portanto, das Apelações, recebidas nos efeitos previstos no art. 1.012 do Código de Processo Civil. II. Contextualização e questão controvertida A controvérsia decorre da não confirmação da autodeclaração étnico-racial de Clécio Alves dos Santos como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE, regido pelo Edital nº 1, de 27 de maio de 2024, para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. O Apelado foi submetido à comissão de heteroidentificação, composta por três integrantes, que concluiu, por unanimidade, pela sua condição de não cotista, à luz dos aspectos fenotípicos relacionados à cor da pele, à textura dos cabelos, aos lábios e ao nariz. Interposto recurso administrativo, a decisão foi mantida por maioria, tendo dois integrantes da comissão recursal concluído pela condição de não cotista e um terceiro votado pelo deferimento do pleito recursal. Sobreveio r. sentença proferida pelo d. juízo singular que julgou procedente a pretensão, reputando relevantes, entre outros elementos, o laudo antropológico particular juntado pelo Autor e os reconhecimentos de sua condição racial obtidos em outros certames. Assentou a inadequação da avaliação administrativa, anulou o ato de não confirmação da autodeclaração e determinou a reclassificação do demandante como integrante das cotas raciais, com o consequente prosseguimento no certame. Os Apelantes sustentam, em essência, a regularidade do procedimento de heteroidentificação, a observância das normas editalícias, a legitimidade da utilização do critério fenotípico e os limites do controle jurisdicional sobre a avaliação técnica realizada pela comissão competente. A União Federal acrescenta, subsidiariamente, pedido de anulação da r. sentença para a realização de perícia judicial. A questão controvertida consiste, pois, em definir se o procedimento administrativo de heteroidentificação observou o dever de motivação concreta e individualizada exigido para o afastamento da autodeclaração racial do candidato e, em caso negativo, qual a extensão juridicamente admissível do controle judicial, especialmente se é dado ao Poder Judiciário reconhecer diretamente a condição de cotista ou se eventual vício há de conduzir à realização de nova avaliação pela Administração. III - Preliminar. Pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de perícia judicial. A União Federal requer, subsidiariamente, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial, ao fundamento de que o laudo antropológico juntado pelo apelado, por ser documento particular, não teria aptidão para infirmar a conclusão da comissão de heteroidentificação. A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta col. Turma não exige que o Poder Judiciário promova nova classificação fenotípica do Autor, mas que examine a legalidade do procedimento administrativo de heteroidentificação, notadamente a suficiência da motivação apresentada pelas comissões originária e recursal. Entendo que a questão é inteiramente solucionável a partir dos elementos já constantes dos autos, inclusive os pareceres produzidos no âmbito administrativo. A realização de perícia antropológica judicial para definir se o particular deve ou não ser enquadrado como pessoa parda implicaria deslocar para o Poder Judiciário atividade técnica que, em princípio, compete à comissão de heteroidentificação regularmente constituída. Nesse sentido, esta col. Turma entende que o controle jurisdicional dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação se restringe à aferição de sua legalidade e da suficiência da motivação administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da comissão quanto à avaliação fenotípica do candidato (Precedentes: Brasil. TRF-5ª. Quinta Turma. Agravo de Instrumento 0000652-30.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado), julgado em 07/07/2026; Brasil. TRF-5ª. Quinta Turma. Agravo de Instrumento 0001619-75.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Convocado), julgado em 14/07/2026). O laudo antropológico particular, ainda que insuficiente para substituir a avaliação administrativa, integra o conjunto probatório dos autos e será considerado sem que isso implique reabertura da instrução processual. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário da União Federal de anulação da r. sentença para realização de perícia judicial. IV. Mérito A utilização do procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração é constitucionalmente legítima. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, reconheceu a plena constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, tendo sido destacado, no voto do Min. Luís Roberto Barroso, que a atuação da comissão deve se concentrar na denominada zona de certeza negativa, preservando-se a autodeclaração quando subsista dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato. A legitimidade do mecanismo, contudo, não torna as deliberações da comissão isentas do controle jurisdicional, que se exerce sobre a legalidade do procedimento, notadamente a observância do dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, cujo §1º exige que a motivação seja explícita, clara e congruente. Na avaliação originária, a comissão de heteroidentificação, composta por três integrantes, atribuiu aos traços do Autor, ora apelado, (cor da pele, textura dos cabelos, lábios e nariz) as classificações "inexpressivo" ou "inexistente", à exceção do nariz, único traço classificado como "marcante". A conclusão foi unânime pela condição de não cotista. Interposto recurso administrativo, a comissão recursal, por maioria de dois votos contra um, manteve a decisão. O primeiro avaliador registrou que o candidato "possui tom de pele claro, textura de cabelo ondulado, formato de lábios finos e nariz médio". O segundo avaliador consignou que o candidato "apresenta textura dos cabelos lisos, lábios finos e nariz médios". Esta col. Turma possui entendimento de que a indicação individualizada das características fenotípicas consideradas por cada avaliador é suficiente para atender ao dever de motivação, não se exigindo da comissão precisão incompatível com a própria natureza da heteroidentificação, que comporta margem de subjetividade. Nesse contexto, a simples utilização de categorias valorativas não conduz, por si só, à invalidade do ato administrativo, desde que os traços observados e a conclusão de cada integrante estejam devidamente explicitados. Confira-se precedente: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI N° 12.990/2014. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] 5. A motivação da comissão é suficiente. Houve apresentação individualizada da conclusão de cada avaliador, com indicação expressa das características fenotípicas analisadas. Alguma margem de subjetividade é inerente ao método, e o parecer da comissão ostenta natureza de declaração oficial dotada de fé pública, não infirmável senão por contraprova qualificada, da qual o candidato não se desincumbiu. [...] [1] Contudo, da análise dos autos, identifico a incongruência interna entre as próprias descrições produzidas pela Administração sobre o mesmo indivíduo. Os dois avaliadores da comissão recursal, no mesmo procedimento e a partir dos mesmos elementos de análise, descreveram a textura dos cabelos do candidato de forma distinta: um a qualificou como "ondulada", enquanto o outro a registrou como "lisa". Tratando-se de elemento relativo à própria descrição do traço fenotípico observado, e não propriamente à valoração que dele se extrai, a divergência não encontra esclarecimento na motivação administrativa. Não ignoro que alguma pluralidade de percepções é natural, e mesmo desejável, em avaliação colegiada, especialmente quanto ao peso ou à relevância atribuídos a determinado traço. Diversa, porém, é a situação em que os próprios avaliadores registram descrições distintas acerca da característica física examinada, sem que a motivação esclareça a discrepância. Entendo que esse é exatamente esse o caso dos autos, e por isso não lhe assiste razão à União Federal quando sustenta a suficiência plena da motivação apresentada. O quadro de incongruência, considerado em conjunto com a divergência verificada na fase recursal, dois votos a um, reforça a existência de dúvida relevante quanto à segurança da conclusão administrativa, aproximando a situação da zona de dúvida referida no voto condutor da ADC nº 41. Reconhecido o vício de congruência, reputo adequada a renovação do procedimento administrativo de heteroidentificação por comissão diversa, com observância dos critérios previstos no edital e apresentação de motivação individualizada, clara e coerente. A deficiência ou incongruência da motivação autoriza o controle judicial da legalidade do procedimento, mas não permite que o Poder Judiciário substitua a comissão competente na avaliação fenotípica do candidato. Com a devida vênia, ao anular o ato administrativo e determinar, de forma definitiva, a reclassificação do Autor como integrante das cotas raciais, entendo que a r. sentença proferida pelo d. magistrado a quo excedeu, nesse ponto, os limites do controle jurisdicional cabível na espécie. Nessa senda, entendo que a consequência adequada é assegurar que a avaliação seja renovada mediante comissão de heteroidentificação composta por membros distintos daqueles que participaram das avaliações originária e recursal, observados os critérios do Edital nº 1, CPNUJE, com conclusão individualizada, congruente e devidamente motivada. Os reconhecimentos obtidos pelo Autor em outros procedimentos de heteroidentificação tampouco vinculam a comissão responsável pelo presente certame, diante da autonomia de cada avaliação e da regra editalícia que afasta a utilização de registros pretéritos. Podem, quando muito, compor o contexto probatório, sem substituir a aferição fenotípica prevista no edital. Quanto ao laudo antropológico particular, não lhe pode ser atribuído valor probatório apto a substituir a avaliação administrativa, não apenas por constituir documento particular, mas também porque incorpora, em parte, critério de ascendência (análise fenotípica da mãe do candidato) vedado pelo subitem 5.2.2.5.3 do Edital. Sua consideração, portanto, possui caráter meramente corroborativo, não constituindo fundamento determinante para o reconhecimento do vício administrativo. V. Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido subsidiário da União Federal de anulação da r. sentença para realização de perícia judicial e dou parcial provimento às Apelações interpostas pelo CEBRASPE e pela União Federal, para reformar parcialmente a r. sentença, afastando o reconhecimento judicial definitivo da condição do Autor como integrante das cotas raciais e anulando o resultado do procedimento de heteroidentificação, a fim de que seja submetido a nova avaliação por comissão de heteroidentificação composta por membros distintos daqueles que participaram das avaliações originária e recursal, observados os critérios do Edital nº 1 do CPNUJE, mediante conclusão individualizada, congruente e devidamente motivada. Até a conclusão do novo procedimento, fica preservada a participação do Autor no certame nas vagas reservadas aos candidatos negros. Considerando que o Apelado não obteve o reconhecimento definitivo de sua condição de cotista, embora tenha alcançado a anulação do procedimento administrativo, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Mantido o percentual de 10% fixado na origem sobre o valor atualizado da causa, distribuo os honorários na proporção de 50% a cargo do Autor e 50% a cargo dos Réus, estes pro rata, vedada a compensação, observada, quanto ao Autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ____ [1] Brasil, TRF5, 5ª Turma, AC nº 0035573-96.2025.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 30/04/2026. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809717-97.2025.4.05.8100 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLECIO ALVES DOS SANTOS - CE45877 ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER das Apelações interpostas pelo CEBRASPE e pela União Federal e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado)